Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FACIL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, SAMIR DA PENHA ALVARENGA
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099, WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES14615 Advogado do(a)
EMBARGADO: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 SENTENÇA Facil Tecnologia e Servicos LTDA e Samir da Penha Alvarenga opuseram “EMBARGOS À EXECUÇÃO” em face de Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5010125-31.2024.8.08.0024. Em exordial (ID. 71209807), sustentam os demandantes, em síntese: a) a tempestividade da medida; b) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça diante da hipossuficiência financeira e problemas de saúde do segundo demandante e sua filha; c) preliminarmente, a nulidade da execução por indevida cumulação de três títulos autônomos e ausência de demonstrativo detalhado da evolução da dívida; d) no mérito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob a teoria finalista mitigada; e) a ilegalidade da cumulação de juros remuneratórios com a Taxa SELIC no contrato nº 22-085825-00; f) a nulidade da utilização do CDI como indexador nos contratos nº 21-034787-00 e 22-079427-00, conforme Súmula 176 do STJ; g) a abusividade da tarifa "CAC" e dos juros moratórios fixados em 8,99% (oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento) ao mês; h) a ocorrência de anatocismo sem pactuação expressa; e i) o excesso de execução, requerendo a repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora. Atribuíram à causa o valor de R$262.924,50 (duzentos e sessenta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos). Instruíram a inicial com procuração (ID. 71209811), documentos de identidade (ID. 71209812), declarações de imposto de renda (ID. 71209813), comprovantes de gastos e laudos médicos (IDs. 71209814 a 71209821), além de cópias do processo executivo e planilhas de cálculo (IDs. 71209826 a 71209839). O demandado apresentou impugnação aos embargos (ID. 72180652), defendendo a legalidade dos encargos contratuais e a regularidade do processo executivo. Houve réplica (ID. 75502428). Certidões de análise de tempestividade e preparo foram juntadas (IDs. 72807809 e 88289634). Conforme despacho de ID. 71703444, o então Juízo deferiu os benefícios das gratuidade de justiça em prol dos embargantes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1) Preliminares: REJEITO a tese de indevida cumulação de execuções. O art. 780 do CPC permite a cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes quando o demandante e o demandado forem os mesmos, o juízo for competente para todos e o procedimento for idêntico. No caso, os três contratos bancários envolvem as mesmas partes e visam a cobrança de quantia certa, não havendo prejuízo à defesa. Quanto à alegada inépcia por ausência de planilha, verifico que o demandado instruiu a execução com demonstrativos de débito (IDs. 39703882, 39703894 e 39704366 - presentes à ação originária de n°. 5010125-31.2024.8.08.0024), o que satisfaz minimamente o requisito legal, permitindo aos demandantes a impugnação específica aqui exercida. 2) Mérito: A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Embora os empréstimos visem capital de giro, aplica-se a teoria finalista mitigada diante da evidente vulnerabilidade técnica e econômica da microempresa e do devedor solidário pessoa física frente à instituição financeira. No que tange à taxa SELIC e os juros remuneratórios, no contrato nº 22-085825-00, houve pactuação de juros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês acrescidos da taxa SELIC. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção ou juros, por já englobar em sua composição a correção monetária e a remuneração do capital (Tema 145, STJ). Portanto, reconheço a nulidade da referida cláusula, devendo o débito ser recalculado apenas pela taxa de juros efetiva pactuada. Quanto ao índice CDI-CETIP, nos contratos nº 21-034787-00 e 22-079427-00, a indexação ao CDI é nula. Aplica-se integralmente a Súmula 176 do STJ: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP". Tal indexador submete o consumidor ao arbítrio de entidades privadas, ferindo o equilíbrio contratual. O recálculo deve observar as taxas fixas mensais de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) e 0,80% (oitenta centésimos por cento), respectivamente. Concernente aos juros moratórios e capitalização, a estipulação de juros moratórios em 8,99% (oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento) ao mês nos contratos nº 21-034787-00 e 22-079427-00 afronta a Súmula 379 do STJ, que limita tal encargo a 1% (um por cento) ao mês em contratos bancários não regidos por lei específica. Quanto à capitalização de juros, embora permitida em cédulas de crédito bancário, exige previsão clara e expressa da taxa diária ou da periodicidade. Inexistindo clareza no instrumento acerca da taxa diária, deve ser afastada a incidência de anatocismo não pactuado de forma transparente. Sobre as tarifas e repetição do indébito, a tarifa "CAC", cobrada nos valores de R$372,00 (trezentos e setenta e dois reais) e R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), carece de especificação do serviço prestado, configurando cobrança genérica abusiva que fere o dever de informação (art. 6º, III, CDC). A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, ante a ausência de prova cabal de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5022901-29.2025.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução para: 1) DECLARAR a nulidade da cumulação da Taxa SELIC com juros remuneratórios no contrato nº 22-085825-00; 2) DECLARAR a nulidade da indexação ao CDI-CETIP nos contratos nº 21-034787-00 e 22-079427-00, determinando que o recálculo observe apenas as taxas efetivas de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) e 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês, respectivamente; 3) LIMITAR os juros moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês em todos os contratos objeto da lide; 4) DECLARAR a abusividade da cobrança da tarifa "CAC", determinando seu expurgo do saldo devedor; 5) DETERMINAR o afastamento da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ante a ausência de pactuação clara da taxa diária; 6) DETERMINAR a compensação dos valores pagos a maior pelos demandantes no saldo devedor remanescente da execução, de forma simples. Diante do reconhecimento de abusividades em encargos da normalidade, DECLARO DESCARACTERIZADA A MORA dos demandantes até a recalculação do débito, nos termos do Tema Repetitivo 28 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do demandado e 30% (trinta por cento) a cargo dos demandantes, suspensa a exigibilidade em relação a estes por serem beneficiários da justiça gratuita. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5010125-31.2024.8.08.0024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito