Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MARCOS FERREIRA CARDOSO PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ MARCOS FERREIRA CARDOSO, brasileiro, casado, assentado/trabalhador rural, portador do CPF nº 034.945.547-30, residente e domiciliado no Assentamento Adriano Machado, Lote 062, Montanha/ES, CEP 29.890-000, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público interno. Alega, em síntese, que na condição de segurado especial, recebeu benefício de auxílio-doença (NB 708.561.391-3) em 2020, o qual foi indevidamente cessado em 2021, apesar da persistência e agravamento de seu quadro de saúde. Sustenta ser portador de múltiplas patologias ortopédicas, incluindo Transtorno de Discos Lombares (CID M51-1), Lumbago com Ciática (CID M54-4), Bursite Trocantérica (CID M70-6) e Gonartrose Primária Bilateral (CID M17.0), que o incapacitam de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual de lavrador. Pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. Com a inicial, juntou os documentos de Id 16313062, 16313072, 16313094, 16313097 e 16313457, compreendendo documentos pessoais, laudos médicos, exames de imagem e o processo administrativo. O INSS apresentou contestação (Id 56995704), sustentando a regularidade do ato de cessação do benefício e requerendo a emenda da inicial para adequação a rito de benefício acidentário, por entender ser essa a natureza da demanda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando ausência de incapacidade. Determinada a realização de perícia médica, foi nomeado o Dr. Vitor Tardin Mariano, que elaborou laudo pericial (Id 55767362 e 55767363), concluindo que o autor é portador de Fibromialgia (CID M79.7), Instabilidade crônica do joelho (CID M23.5), Gonartrose primária bilateral (CID M17.0), Bursite trocantérica (CID M70.6) e Lumbago com ciática (CID M54.4), e que tais patologias geram incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. A parte autora apresentou réplica (Id 62990590), rechaçando a preliminar aventada pelo INSS e sustentando que as conclusões periciais confirmam a incapacidade total e permanente de natureza não acidentária, requerendo a procedência da ação. É o relatório. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral cinge-se à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, cujos requisitos estão previstos na Lei nº 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, quando exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42). Ambos os benefícios exigem a comprovação de três requisitos cumulativos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; e (c) a incapacidade laborativa, temporária ou permanente. No caso em tela, a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade (DII) são incontroversos, uma vez que já era beneficiário da Previdência Social e tal condição não foi objeto de impugnação específica pelo INSS. A controvérsia reside, portanto, na existência e na natureza da incapacidade laborativa. Para o deslinde da questão, foi produzida prova pericial médica, a qual, por ser equidistante das partes, assume papel crucial na formação do convencimento deste Juízo. O laudo pericial judicial (Id 55767362 e 55767363) é conclusivo e tecnicamente bem fundamentado. O expert diagnosticou o autor com um conjunto de patologias ortopédicas e reumatológicas de caráter degenerativo e progressivo. Conforme as respostas aos quesitos, o perito do Juízo foi categórico ao afirmar que o autor está incapacitado de forma definitiva para quaisquer atividades, e que tal incapacidade não decorre de acidente de trabalho. O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 02/07/2021, com base em laudo médico da mesma data que já atestava a grande limitação funcional do autor para atividades laborais. O conjunto probatório, portanto, demonstra que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho na data da cessação administrativa do benefício anterior. A definição sobre a espécie de benefício a ser concedido – temporário ou permanente – foi esclarecida pela prova pericial, que atestou a consolidação da incapacidade como total e permanente, destacando o prognóstico desfavorável para recuperação e a impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando sua profissão de lavrador e seu baixo grau de instrução. Embora a incapacidade exista desde 02/07/2021, a certeza jurídica quanto à sua permanência e irreversibilidade se consolidou com a realização da perícia judicial. Adota-se, por prudência e razoabilidade, a data do laudo pericial como marco para a conversão do benefício temporário em permanente. Dessa forma, o autor faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária desde a data fixada como início da incapacidade (02/07/2021) até a véspera da data do laudo pericial judicial (02/12/2024), e à aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do referido laudo (03/12/2024), momento em que a condição de insuscetibilidade de reabilitação foi tecnicamente confirmada nos autos. O pedido, portanto, merece acolhida. III – DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des. Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000500-14.2022.8.08.0033 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: 1. RESTABELECER em favor do autor, JOSÉ MARCOS FERREIRA CARDOSO, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (antigo auxílio-doença), com Data de Início do Benefício (DIB) em 02/07/2021 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 02/12/2024. 2. CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (antiga aposentadoria por invalidez), com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/12/2024. 3. PAGAR as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), observando-se a incidência exclusiva da SELIC a partir da EC nº 113/2021. 4 - IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao reembolso daquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, com fundamento na Lei Estadual nº 9.974/13. Dispenso o reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação, ainda que incerto, é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Montanha/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO