Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006469-41.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de regresso ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando, em síntese, a condenação da ré na restituição do valor de R$ 6.680,00 (seis mil, seiscentos e oitenta reais) referente ao sinistro indenizado pela autora ao segurado, quem seja, Condomínio do Edifício Arlindo Maioli, uma vez que houve a queima do inversor de frequência do elevador do segurado decorrente das oscilações na rede de energia elétrica operada pela ré, bem como postula inversão do ônus probatório. A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 71884288 a 71884298. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação no id. 77011656 tempestivamente, ocasião em que alegou preliminarmente a inaplicabilidade das prerrogativas consumeristas em razão do Tema 1.282 do STJ e, no mérito, sustentou a ausência de nexo causal, a superficialidade do laudo unilateral da autora e o descumprimento do rito administrativo regulatório. A inicial foi instruída com os documentos de representação processual no id. 77011661. Réplica no id. 81925530, momento em que a autora refuta as antíteses veiculadas. Instadas a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à especificação de provas, a parte autora anunciou a impossibilidade de acordo e o desinteresse na produção de provas, consoante o id. 91773944, postulando pelo julgamento antecipado. Lado outro, a demandada postulou pela atribuição do ônus probatório à seguradora e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica judicial, conforme id. 91947253. É o relatório. DECIDO. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há que se falar e inversão do ônus da prova, uma vez que o entendimento já consolidado da jurisprudência pátria e do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.282 (REsp n.º 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi), que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. Neste sentido, a sub-rogação conferida pelo art. 786 do Código Civil restringe-se aos direitos de natureza material, não se estendendo às benesses e prerrogativas processuais decorrentes da condição personalíssima de vulnerabilidade do consumidor em juízo. Assim, AFASTO a inversão do ônus da prova e DISTRIBUO o encargo probatório nos termos da regra geral estática prevista no art. 371, incisos I e II, do CPC. DO SANEAMENTO Considerando que a ausência de máculas processuais e que o processo se encontra em ordem, dou o feito como saneado. DAS PROVAS Tendo em vista o decurso do tempo e o inequívoco reparo ou substituição do componente avariada, tornam a realização da perícia direta no objeto material inócua e prejudicada, bem como verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e, portanto, INDEFIRO a produção de prova pericial, com fulcro no art. 370 do CPC.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento da lide. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito