Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: MAB EQUIPAMENTOS EIRELI
EXECUTADO: JOSIANE BAGATOLI Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000364-76.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela provisória de urgência/evidência apresentada por JOSIANE BAGATOLI, objetivando a suspensão imediata dos atos executórios e de sua responsabilidade tributária no bojo da presente Execução Fiscal. Em síntese, a excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que seu ingresso no quadro societário da empresa executada ocorreu por sucessão causa mortis em data posterior aos fatos geradores e à própria dissolução irregular que ensejou o redirecionamento. Requer, liminarmente, o sobrestamento do feito em relação à sua pessoa para evitar constrições patrimoniais. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência. O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a convergência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso sub examine, conquanto a excipiente tenha colacionado documentos que, em tese, corroboram sua tese de ingresso societário tardio, não se vislumbra, neste momento processual, o requisito do perigo de dano iminente apto a autorizar a intervenção judicial inaudita altera parte. Como bem se observa da marcha processual, não foram determinadas, até o presente momento, quaisquer diligências expropriatórias concretas ou ordens de indisponibilidade de ativos (via SISBAJUD, RENAJUD ou correlatos) em face da peticionária. A mera existência do feito executivo e a possibilidade abstrata de futuras constrições não configuram, por si sós, o perigo de dano concreto e atual exigido pela norma processual civil. Ademais, tratando-se de matéria que envolve o redirecionamento da responsabilidade tributária — tema de alta complexidade e que frequentemente demanda o cotejo de informações fazendárias —, revela-se imperativo prestigiar o princípio do contraditório, conforme preceituam os artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. A oitiva prévia da Fazenda Pública é medida de prudência que visa angariar ferramentas fáticas e jurídicas indispensáveis para uma análise exauriente da exceção apresentada. Somente após a formação do contraditório este Juízo terá a segurança necessária para decidir sobre a manutenção, ou não, da Excipiente no polo passivo da demanda. Portanto, ausente o risco de perecimento de direito ou de lesão grave de difícil reparação antes da manifestação da parte exequente, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado por JOSIANE BAGATOLI, ante a ausência de demonstração do perigo de dano iminente e em observância ao princípio do contraditório. Mantenho incólume o prazo assinalado no despacho de ID 95319842. Aguarde-se o prazo da Fazenda Pública Estadual para apresentar impugnação à exceção de pré-executividade de ID 94545909. Após a manifestação do exequente ou o decurso do prazo, INTIME-SE a excipiente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão de mérito do incidente. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito