Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MEL GIBSON DIAS PIRES
REQUERIDO: WBERDAN SANTANA DA CONCEICAO VEICULOS LTDA, WBERDAN SANTANA DA CONCEICAO, BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005478-36.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer e pedido de rescisão contratual, ajuizada por Mel Gibson Dias Pires em face de Wberdan Santana da Conceição Veículos Ltda, Wberdan Santana da Conceição e Banco Itaucard S/A, narrando a existência de vícios ocultos em veículo adquirido pela parte autora, financiado por meio da instituição financeira requerida. Alega o autor que adquiriu o automóvel Fiat Linea, ano/modelo 2012/2013, de propriedade da primeira requerida, por meio de contrato de compra e venda e financiamento junto ao banco réu, eis que após a aquisição, constatou diversos defeitos no veículo, incluindo problemas de pintura, lataria, motor e documentação, sendo que a empresa vendedora se recusou a resolver os vícios apresentados, razão pela qual requer a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. Concedido os benefício da AJG à parte requerente, tendo sido indeferido o pedido liminar de troca imediata do veículo ou devolução dos valores (ID 29016468) As rés foram citadas regularmente, apresentando contestação. O Banco Itaucard sustentou ilegitimidade passiva e defendeu a legalidade do contrato de financiamento, alegando que apenas financiou o valor do bem livremente escolhido pelo autor, não tendo relação com os vícios do veículo (ID 48316.584 e 63458.438). Os requeridos Wberdan Santana da Conceição e Wberdan Santana da Conceição Ltda, por sua vez, impugnaram a assistência judiciária concedida ao autor, bem como pugnaram pela improcedência do pedido e requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do autor (ID 65185.415), requerendo ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.. Réplica no ID 53957.190. Eis a sinopse do essencial. Passo a tratar da impugnação à assistência judiciária gratuita. No caso particular, sendo possibilitado ao autor a participação em contraditório, acredito que não tenha se desincumbido dos fortes elementos trazidos em sede de contestação, ou seja,
trata-se de pessoa que ostenta capacidade financeira. Explico. Conforme se depreende da própria narrativa dos autos, o autor dispôs de recursos para oferecer entrada e assumir prestações em contrato oneroso de aquisição de bem durável, fato que revela capacidade contributiva incompatível com o conceito de hipossuficiência para fins de isenção total das despesas processuais. É importante ressaltar que o benefício da justiça gratuita não se destina ao acesso confortável à jurisdição, mas sim àqueles que comprovadamente não podem arcar com os custos da demanda sem comprometer sua dignidade. Ainda, o próprio autor afirma ter ofertado entrada no valor total de R$ 28.700,00 na aquisição de veículo automotor, sendo R$ 12.000,00 pagos diretamente ao banco e R$ 16.700,00 financiados junto ao vendedor, a serem quitados por meio de 48 notas promissórias de R$ 500,00. Além disso, há comprovação de que o autor realizou o pagamento de IPVA do veículo, o que, ainda que isoladamente, revela certo grau de capacidade contributiva Nesse viés, entendo que se o autor realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita. Todavia, pela análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que, embora não seja a requerente pessoa de vultuosas posses, possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC) - sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, no caso concreto, observo a ausência de comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, de maneira que, não havendo elementos que firmam a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ. AgInt no AREsp 736006 / DF. Terceira Turma. Relator: Ministro João Otavio de Noronha. DJ 16/06/2016). É preciso pontificar aqui que o benefício da justiça gratuita se presta a repartir com o interessado na tutela jurisdicional os ônus - pesados - na manutenção de um aparato destinado à resolução de conflitos no âmbito social. Conforme já apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça, a média de custos de um único processo alcança hoje a quantia equivalente a quatro mil reais. Grande parte das custas não satisfaz uma porcentagem infinitesimal desta importância, de modo que a justiça gratuita não se presta ao acesso confortável do Poder Judiciário, mas a assegurar que os efetivamente pobres não tenham direitos violados sem a devida resposta. A outorga indiscriminada da assistência judiciária gratuita, contrariamente a assegurar um acesso à justiça (entendida aqui Justiça enquanto efetiva tutela de direitos e não ao protocolo do Fórum), termina por, na verdade, reduzir as possibilidades que os cidadãos possuem de ver seus interesses legitimamente tutelados pelo Poder Judiciário. Tal entendimento já foi exibido em uma série de artigos de doutrina internacional¹ e, mais recentemente, e obra de escol de Júlio César Marcellino Jr., na qual o autor explicita com clareza que a decisão de litigar ou não é tomada com base em um cálculo entre os custos e os benefícios de se mover o processo na Justiça (Análise econômica do acesso à justiça: a tragédia dos comuns e a questão do acesso inautêntico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016). Uma vez que, mesmo sob a maior pacificação jurisprudencial sempre haverá um grau de incerteza no quilate do acervo probatório, tal decisão é tomada sob risco de vitória ou derrota da parte requerente. Portanto, a decisão de litigar é racionalmente tomada à luz do percentual estimado de êxito multiplicado pelo ganho a ser buscado tomado em face dos custos. Tais custos são, via de regra, exatamente as despesas e custas processuais, estas que se espera isenção pela justiça gratuita. Ocorre que quando se observa o processo decisório de trazer ou não um litígio à justiça, se verifica que quando os custos são exatamente iguais a zero, isso possibilita que vários autores - mesmo que estimem baixíssimos percentuais de êxito em suas pretensões - considerem adequados processos que de outra forma jamais considerariam. Em outras palavras, a concessão a granel da justiça gratuita acaba por gerar uma sucessão de ações judiciais que de outra forma não ingressariam em Juízo. Posto ser o Poder Judiciário - como tudo na vida - detentor de recursos escassos, i.e., finitos, não há qualquer possibilidade de atender igualmente a todas demandas. Nesse dilema, estes processos (de baixa possibilidade de êxito, ou até mesmo frívolos) competem por recursos com demandas sérias e de reais possibilidades de êxito, contribuindo para o caos do Poder Judiciário brasileiro. É preciso reiterar que em nenhum momento defende-se o fim da importante conquista que é a justiça gratuita. Ao contrário. O que se pretende evitar sim é a proliferação desenfreada de ações de autores que somente ingressam com demandas porque não há qualquer risco para eles! Ou, nas palavras de Fábio Tenenblat: “Considerando-se somente o valor esperado positivo (maior do que o zero de não ajuizar), pode-se afirmar que todos os indivíduos com propensão ao risco ou neutros em relação a ele decidiriam pelo ajuizamento da ação. Já para se inferir a decisão de um indivíduo avesso ao risco seria necessário, em princípio, observar sua curva de utilidade. Na situação em análise, entretanto, tal observação é desnecessária, pois não há risco algum. […] Não há possibilidade de perdas! Nessas circunstâncias, ainda que a probabilidade de sucesso fosse reduzida de 20% para perto de zero (0%), qualquer agente racional – independentemente de ser propenso ou avesso ao risco – decidiria pelo ajuizamento da ação. Seria mais ou menos como uma decisão de jogar na Mega Sena sem ter de pagar pela aposta. Parece absurdo, porém o sistema judicial brasileiro propicia diversas espécies de “apostas gratuitas”' (Revista CEJ, Brasília, Ano XV, n. 52, p. 23-35, jan./mar. 2011).
No caso vertente, tudo que se demandou da parte autora - evidentemente não porque se entende que a demanda por ela trazida seja frívola ou incapaz de êxito, mas sim para se realizar o controle geral sobre o acesso indiscriminado, com o raciocínio em questão - foi a comprovação mínima de que o pagamento das custas significaria em prejuízo à sua vida digna. Não se questiona que o pagamento de valores para acessar ao Poder Judiciário é desconfortável, até desagradável. A ninguém individualmente interessa efetuar pagamentos ao Poder Público. É da natureza das pessoas e nenhum demérito há nisso. Porém, a justiça gratuita não é um benefício que se presta a quem se pede, uma vez que sua concessão plena e irrestrita gera efeitos absolutamente deletérios não só sobre o erário, mas sobre a própria tutela de direitos para todos, pois gera o assoberbamento de processos no Judiciário o que, ao fim e ao cabo, impede a tutela justa, célere e eficaz dos direitos violados. Por isso, à luz de tudo quanto exposto, acolho da impugnação e revogo o benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, intime-se a autora para o recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá ainda valorar adequadamente a causa, sob pena deste Juízo fazê-lo de ofício, já que não atente ao ditame do art. 292, inciso VI do CPC, devendo recolher as custas proporcionalmente já a esse novo valor. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 29 de junho de 2025. Juiz de Direito ¹ Cita-se, por todos, o artigo de trabalho de Steven Shavell, datado de 1981, intitulado “The social versus the private incentive to bring suit in a costly legal system” (em tradução livre, Os incentivos sociais versus privados para processar em um sistema legal de custos), disponível em: <http://www.nber.org/papers/w0741.pdf>.