Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5001567-19.2025.8.08.0062.
EXEQUENTE: SANDRO SOUZA DE MENEZES
EXECUTADO: RAIANY CODECO CARDOZO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada RAIANY CODECO CARDOZO (ID 99347973), alegando, em síntese, que a constrição via SISBAJUD recaiu sobre verbas de natureza alimentar, oriundas do programa social Bolsa Família, essenciais para a sua subsistência e de sua família, apresentando documentos comprobatórios (ID 99347974). É o breve relatório mesmo que dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida apresentou documentação hábil (ID 99347974) a comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, estando devidamente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e sendo, inclusive, assistida pela Defensoria Pública. Tal quadro atrai a incidência da presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A análise dos autos, mormente a documentação acostada ao ID 99347974, permite constatar que a conta bancária de titularidade da executada é utilizada para o recebimento de verbas de natureza alimentar, notadamente o auxílio do programa Bolsa Família, destinado à manutenção do sustento da requerente e de seus dependentes. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O intuito da norma é preservar o mínimo existencial e a dignidade do devedor, evitando que a execução comprometa a sobrevivência básica do executado. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) No mesmo sentido, é o entendimento do E.Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CONTAS CORRENTE E POUPANÇA. BLOQUEIO DE VALOR EM QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X DO CPC. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. ARGUMENTO AFASTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade dos valores depositados em instituição financeira não depende de comprovação da natureza alimentar da verba, conforme previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. A decisão agravada está dissonante da previsão contida na jurisprudência, que dispõe expressamente a impenhorabilidade em valores oriundos de caderneta de poupança e conta-corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. Mesmo que a caderneta de poupança não seja utilizada única e exclusivamente para esse fim, o C. STJ vem entendendo pela impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em cadernetas de poupança com movimentação de conta-corrente. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória/ES, 08 de julho de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50046670820248080000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO NÃO APLICÁVEL. NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Roseli Aparecida Martins contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada em sua conta-corrente, mantendo a constrição de 30% sobre o valor, o que perfaz R$1.151,57, determinado via SISBAJUD no cumprimento de sentença movido por Cesar Augusto Leadbal Toledo da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados na conta-corrente da agravante, em montante inferior a quarenta salários-mínimos, podem ser penhorados para satisfazer o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza alimentar dessa verba. III. RAZÕES DE DECIDIR Impenhorabilidade de valores em conta bancária: Nos termos do art. 833, X, do CPC, os valores depositados em conta bancária, até o limite de quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis, salvo em caso de débitos de natureza alimentar decorrentes de prestação alimentícia propriamente dita. Tese fixada no Tema 1.153 do STJ: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.153, esclarece que a verba honorária sucumbencial, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015, uma vez que não possui a mesma natureza jurídica das prestações alimentícias de caráter ético-social, lastreadas na solidariedade familiar. Preservação do mínimo existencial e da dignidade: No caso concreto, verifica-se que a agravante é artesã e idosa, assistida pela Defensoria Pública, e depende dos valores bloqueados para seu sustento e manutenção de necessidades básicas. A retenção de 30% comprometeria sua subsistência e afetaria o mínimo existencial, razão pela qual a penhora não se mostra proporcional nem razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Tese de julgamento: Os valores depositados em conta-corrente em montante inferior a quarenta salários-mínimos são impenhoráveis para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que tenham natureza alimentar, por não se enquadrarem na exceção do art. 833, § 2º, do CPC. A penhora de verbas remuneratórias pode ser flexibilizada apenas quando garantido um percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, preservando o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X e § 2º; STJ, Tema 1.153. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50004955720238080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) No caso concreto, restou demonstrado que o valor bloqueado é necessário à subsistência da executada, que comprovou sua condição de hipossuficiência. Assim, a manutenção da constrição mostra-se medida excessivamente gravosa, violando o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 97329457) em nome da executada, ante sua natureza alimentar e destinação à subsistência familiar. Procedo o desbloqueio, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial que segue anexo. DEFIRO a gratuidade de justiça da requerida. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. INTIME-SE a executada para ciência da presente decisão, bem como para empreender esforços no sentido de quitar o débito junto ao exequente, ficando ciente que a presente execução seguirá seu curso e que poderá sofrer futuras restrições. INTIME-SE, ainda, o exequente requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção na forma do §4º, art.53 da Lei 9.099/95. Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte e VENHAM os autos conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito