Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
Requerido: INTERESSADO: CRISTINA APARECIDA OLIVEIRA REIS DE ALMEIDA, C A OLIVEIRA REIS DE ALMEIDA ME DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000798-97.2021.8.08.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo – Sicoob Sul contra o despacho de ID 96756850. A decisão embargada determinou a intimação da exequente para recolher antecipadamente despesas processuais (25 VRTEs) para a realização de buscas patrimoniais via sistemas informatizados, com fulcro no Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 da Corregedoria Geral da Justiça estadual. Nas razões recursais (ID 96762364), a Embargante aponta omissão cronológica no julgado. Argumenta que o pedido de consulta patrimonial foi protocolado na petição de ID 70498106 em 09 de junho de 2025 (e reiterado no ID 92261676), ou seja, 11 meses antes e bem antes do início dos efeitos práticos do Ato Normativo, fixados para 18 de março de 2026. Defende que a exigência configura aplicação retroativa prejudicial e viola o princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC), o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Código Civil), dado que o requerimento fora consolidado sob a égide do regramento anterior. Pugna pelo provimento do recurso, com efeitos modificativos, para afastar a cobrança e determinar o cumprimento imediato das diligências. É o breve relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assistem razões à Embargante, devendo a insurgência ser integralmente rejeitada. O cerne da controvérsia reside na definição do momento da incidência da despesa processual decorrente da utilização de sistemas informatizados de busca patrimonial instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. A Embargante argumenta sob a égide da irretroatividade normativa e do ato jurídico perfeito. Todavia, descura-se da natureza jurídica de tais verbas. As custas e as despesas processuais possuem nítida natureza de taxa judiciária, caracterizando-se como tributos vinculados à prestação de uma atividade estatal, nos moldes do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal e do artigo 77 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, trago à baila: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2 As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1893966 SP 2020/0229180-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Como consectário lógico dessa natureza tributária, o fato gerador da referida despesa não é o mero protocolo da petição com o requerimento, mas sim o momento da efetiva prestação do serviço público correspondente ou a prática do ato executório pela máquina judiciária. O Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 entrou em vigor na data de sua publicação e passou a produzir plenos efeitos financeiros a partir de 18 de março de 2026. No caso em tela, embora o pleito da cooperativa tenha sido formulado anteriormente, a análise e o processamento técnico das consultas eletrônicas — ou seja, a prestação do serviço público — ocorrerão sob a égide e vigência plena do novo regramento tarifário. Desta feita, o ato processual materializador do fato gerador (a realização da pesquisa em si nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud) sujeita-se à norma vigente no momento de sua concreta execução. Exigir que o Poder Judiciário movimente seus sistemas conveniados sem o respectivo custeio financeiro violaria as disposições administrativas vigentes da Corregedoria Geral da Justiça. Destarte, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no despacho embargado, o qual aplicou corretamente a legislação processual e administrativa vigente. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo, mantendo incólume o despacho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica ratificado o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente providencie o recolhimento individualizado e prévio das guias das despesas processuais devidas, sob pena de indeferimento das diligências de consulta patrimonial requeridas. Intime-se. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE Juíza de Direito