Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JONAS BARROS
INTERESSADO: ISAURA PARMA BARROS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A. D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000775-53.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, cuja pretensão da parte requerente é a declaração de inexistência dos débitos oriundos das operações impugnadas, com a consequente restituição dos valores descontados e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, inclusive extrato de pagamento do INSS, extrato bancário, documentos relativos a empréstimo bancário, averbação de cartão de crédito, contratos de 12/2023, 01/2024 e 02/2024, além de documentos relativos à curatela provisória. Contestação apresentada tempestivamente por PICPAY SERVIÇOS S.A., bem como contestação apresentada tempestivamente por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Sobreveio réplica tempestiva. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo, tampouco de julgamento antecipado do mérito neste momento, a fase é de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de questões processuais suscitadas pelas requeridas, as quais devem ser analisadas aprioristicamente. DA INÉPCIA DA INICIAL / AUSÊNCIA DE NARRATIVA ESPECÍFICA Em sede de contestação, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suscita a inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa seria incerta, genérica e desacompanhada de documentos mínimos, além de apontar ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Razão não assiste à requerida. Isso porque a petição inicial contém exposição suficiente dos fatos, indicação dos pedidos, causa de pedir e documentos aptos à compreensão da controvérsia, notadamente extrato de benefício previdenciário, extrato bancário, documentos das operações impugnadas, comprovantes de residência, certidão de casamento, documentos pessoais e documentos relacionados à curatela provisória. A existência de insurgência da parte ré quanto à força probatória ou suficiência desses elementos não conduz, por si só, ao reconhecimento de inépcia. Assim, estando presentes os requisitos do art. 319 do CPC e sendo possível o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, REJEITO a preliminar. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Ainda em contestação, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alega ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A réplica, por sua vez, afirma que a inicial veio instruída com os elementos necessários, inclusive cópias dos supostos contratos fornecidos pelo próprio requerido à curadora do autor, além de comprovantes de residência e documentos pessoais. Também aqui não assiste razão à requerida. Os documentos juntados são suficientes para instaurar a controvérsia e permitir a apreciação judicial do pedido. Eventual discussão acerca da validade, regularidade ou robustez da documentação apresentada relaciona-se ao mérito e à instrução probatória, e não à admissibilidade formal da petição inicial. Por tal razão, REJEITO a preliminar. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida PICPAY SERVIÇOS S.A. pugna pela retificação do polo passivo, para que passe a constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A.. Tal questão foi registrada, inclusive, na réplica apresentada pela parte autora. No caso concreto, considerando que a própria defesa indica que a operação impugnada estaria vinculada à pessoa jurídica PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., entendo possível o acolhimento do pedido de retificação do polo passivo, a fim de adequar a relação processual aos contornos da controvérsia deduzida em juízo e prestigiar a efetividade processual. Assim, DEFIRO a retificação do polo passivo, para que passe a constar PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., em substituição à requerida PICPAY SERVIÇOS S.A., preservando-se os atos processuais já praticados. Promova-se a Secretaria as anotações necessárias. DO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A requerida PICPAY SERVIÇOS S.A. pugna pelo afastamento da inversão do ônus da prova. Contudo, a definição do encargo probatório deve observar a natureza da relação jurídica debatida, a vulnerabilidade do consumidor e a maior aptidão técnica das requeridas para a produção da prova relativa às contratações impugnadas. No caso concreto, a parte autora é pessoa idosa, aposentada, sob curatela provisória, e a controvérsia envolve supostas contratações bancárias/digitais e descontos incidentes em benefício previdenciário, circunstâncias que evidenciam sua vulnerabilidade e justificam a facilitação da defesa, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, as requeridas detêm maior aptidão para produzir prova acerca da regularidade das operações questionadas, notadamente contratos, gravações, logs, biometria, registros de aceite eletrônico e demais elementos técnicos eventualmente existentes. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, razão pela qual REJEITO o pedido de afastamento formulado pela requerida, sem prejuízo da valoração conjunta do acervo probatório ao final. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O requerido alegou que a requerente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, não comprovou de fato sua situação de hipossuficiência. Contudo, a requerida não apresentou em momento algum, prova que demonstre a real situação financeira da autora, a qual possa justificar o indeferimento do benefício. Por essa razão, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício anteriormente deferido. Ademais, é possível constatar que, até o presente momento, não foram fixados os pontos controvertidos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à respectiva delimitação. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo, por ora, questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se houve contratação válida, pelo autor, das operações impugnadas perante as requeridas; 2) Se os documentos apresentados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. são idôneos e suficientes para comprovar a regular contratação, notadamente diante da alegação de ausência de assinatura e de divergências cadastrais; 3) Se a documentação e os elementos eletrônicos apresentados por PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., inclusive biometria facial, prints de sistema, aceite eletrônico e demais registros, são idôneos e suficientes para comprovar a abertura da conta e a regular adesão às operações discutidas; 4) Se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor foram legítimos; 5) Caso constatada irregularidade/fraude/inexistência de contratação válida, se houve dano moral ao requerente e qual a sua extensão; 6) Caso constatada a irregularidade dos descontos, se é devida a restituição dos valores e se esta deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIME-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020
10/04/2026, 00:00