Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUINALDO RODRIGUES
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
AUTOR: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169, DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003090-29.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum aforada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AGUINALDO RODRIGUES em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando, sinteticamente, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 35.223,15 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e quinze centavos), a título de ressarcimento por danos materiais ocasionados, segundo a parte autora, por oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica que teriam danificado o sistema eletrônico do elevador do edifício, circunstância que alega ter sido reconhecida por laudo técnico de empresa de manutenção. Diante da negativa da requerida em promover o ressarcimento na via administrativa (protocolo n.º 30028922), a parte autora ajuizou a presente demanda, alegando a existência de relação de consumo e requerendo a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A inicial foi instruída com procuração (ID 40524856), ata da assembleia de eleição da síndica (ID 40524862), documentos de identificação do condomínio, laudo técnico (ID 40524865), orçamento e nota fiscal (IDs 40524866 e 40524867), além de correspondência da requerida comunicando o indeferimento do pedido administrativo (ID 40524868). No despacho de ID 41390534, este Juízo determinou a citação da ré, efetivada por via postal, consoante o aviso de recebimento de id 42382971. No prazo legal, ofertou a demandada a contestação de ID 43492565, alegando a inexistência de nexo causal, sob a fundamentação de inexistência de prova do nexo causal, negando que o dano tenha sido decorrente de oscilação/queda de energia elétrica, impugnando o laudo técnico que instruiu a peça inaugural e postulou pela improcedência do pleito condenatório, postulando pela produção de prova oral e pericial. Réplica no ID. 45374746. Conforme certidão cartorária de ID. 45485732 foram as partes intimadas para especificação justificada das provas, manifestando-se o condomínio requerente no sentido do julgamento imediato, ao argumento de suficiência das provas já produzidas. A ré, por sua vez, no arrazoado tempestivo de ID. 46460703, pugnou pela produção de prova testemunhal para oitiva do engenheiro responsável pela emissão do laudo que instruiu a exordial e eventual prova pericial, oportunidade em que postulou por informações quanto a disponibilidade do equipamento danificado para fins de inspeção direta. No ID. 55205008 foi regularizada a capacidade postulatória do condomínio. No provimento judicial de Id.67406826, esta magistrada deferiu a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova no presente feito e intimou a parte autora para informar a respeito da disponibilidade do equipamento para realização de perícia. Em manifestação de ID.68597123 o condomínio esclareceu que o equipamento encontra-se acautelado em local seguro e preservado. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na contestação, a parte requerida impugna a inversão do ônus da prova, sustentando que a regra não se aplica automaticamente e que cabe à parte autora comprovar a verossimilhança das alegações que compuseram a causa de pedir exposta na exordial. Nesta esteira, verifica-se que o pedido de inversão do ônus probatório se mostra passível de acolhimento, na medida em que a hipossuficiência técnica no âmbito probatório da parte requerente se mostra evidenciada pela própria natureza da relação de consumo entre as partes, fundamentada no defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição ré, o que atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Assim, REJEITO a impugnação à inversão do ônus da prova, mantendo-o invertido conforme decisão de Id.67406826. DAS PROVAS A controvérsia central da lide reside em aferir a natureza do defeito apresentado nos elevadores, especificamente se decorre de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica, ou de desgaste natural decorrente do uso, tempo de fabricação e eventual falta de manutenção. Para o correto deslinde da questão, ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica, a qual se mostra pertinente e necessária.
Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente em perícia de engenharia elétrica/mecânica nos componentes substituídos e/ou no sistema de elevadores objeto da lide, para apurar a origem dos defeitos alegados, sua relação com a prestação de serviço da ré e/ou com desgaste natural. Assim, indico a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), ficando cientes de que, após, deverão efetuar o depósito da cota-parte que lhes cabe no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Feita esta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 16 de dezembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito