Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000710-72.2025.8.08.0029.
REQUERENTE: WALDEMIR AZARIAS CURADORES: GEOVANE DA SILVA AZARIAS E JOSE EURIDES DA SILVA AZARIAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO / CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Vistos etc.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito..." proposta por WALDEMIR AZARIAS, representado por GEOVANE DA SILVA AZARIAS E JOSE EURIDES DA SILVA AZARIAS, em face de BANCO BRADESCO S/A. Relata o requerente que o réu inseriu dois empréstimos consignados em seu benefício sem sua autorização. Alegando a ilicitude de tal proceder, requer, liminarmente, que o demandado se abstenha de realizar os descontos que vêm sendo efetuados. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária ao autor. Restrinjo-me, nesta oportunidade, à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A esse respeito, insta salientar que o art. 300, § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos. Explico. Quanto à probabilidade do direito, parece-me, ao menos por ora, que razão assiste ao autor no tocante às alegações de que, desde outubro de 2023, descontos indevidos vêm ocorrendo em seu benefício relativos aos contratos nº 0123508449061 e nº 0123485885339, que não teria celebrado com o réu (ID 83151936). No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte autora. Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo. Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. [...] III. Razões de decidir. 3. O art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão da tutela de urgência. 4. A probabilidade do direito decorre de indícios de fraude na contratação, tais como a alegação de divergência de telefone informado, geolocalização distinta do endereço do autor e apresentação de boletim de ocorrência e reclamação ao procon. Ademais, o autor apresentou depósito judicial nos autos, da quantia total do empréstimo impugnado. 5. O perigo de dano se comprova nos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, com impacto direto na subsistência do autor. 6. A suspensão dos descontos não gera risco de irreversibilidade, pois eventual comprovação da validade do contrato poderá restabelecer a cobrança. 7. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula nº 297 do STJ, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. [...] 10. Recurso não provido, com determinação. Tese de julgamento: a tutela de urgência que suspende descontos em benefício previdenciário deve ser mantida quando há indícios de fraude na contratação do empréstimo consignado e risco de comprometimento da subsistência do consumidor. [...] (TJSP; AI 2274080-43.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 03/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA TRANSAÇÃO ORIGINÁRIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. Existentes elementos que indicam, em cognição sumária, a ocorrência de fraude na contratação das operações financeiras, decorrentes de possível vazamento de dados pessoais da agravante a terceiros, o que possibilitou o contato indevido realizado, conforme consubstanciado em boletim de ocorrência e outros elementos indiciários, em razão do débito discutido, impõe-se o reconhecimento do preenchimento dos requisitos previsto no art. 300 do CPC, deferindo-se a tutela de urgência. 2. A responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria do risco da atividade (fortuito interno), nos termos do enunciado nº 479/STJ. Configurado o perigo de dano, diante do desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora, reputado indevido, bem como da inexistência de risco de irreversibilidade da medida, justifica-se a imediata suspensão dos descontos [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5157433-98.2025.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 29/08/2025; DJERS 01/09/2025) É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer restrições de crédito. Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, a parte demandada de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses. Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar que o demandado se abstenha, a partir da ciência desta decisão, de efetuar descontos no benefício previdenciário do requerente, referentes aos contratos nº 0123508449061 e nº 0123485885339, sob pena de multa [única e não diária] que fixo, inicialmente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial. Intime-se o demandante para ciência. Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se o réu. Havendo resposta, à réplica. Diligencie-se, servindo esta de carta de citação. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1. O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Anexo: 1. Cópia da petição inicial. Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1. Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2. Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC; 3. Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111415185644800000078625769 DOC. 01 - Documentos Pessoais Waldemir Documento de Identificação 25111415185686500000078625777 DOC. 02 - Comprovante de residencia - Waldemir Documento de comprovação 25111415185721000000078625778 DOC. 03 - Termo de Curatela Provisória Documento de comprovação 25111415185755500000078625781 DOC. 04 - Documento Pessoal Geovane Documento de Identificação 25111415185774900000078625782 DOC. 05 - Comprovante de residência Geovane Documento de comprovação 25111415185806000000078625784 DOC. 06 - Documentos Pessoais Eurides Documento de Identificação 25111415185832900000078625785 DOC. 07 - Comprovante de residência Jose Eurides Documento de comprovação 25111415185863600000078625786 DOC. 08 - Procuração Geovane Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111415185889100000078625788 DOC. 09 - Procuração Jose Eurides Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111415185919800000078625790 DOC. 10 - Declaração de hipossuficiência - Geovane (1) Documento de comprovação 25111415185946500000078625792 DOC. 11 - Declaração de hipossuficiência - José Eurides Documento de comprovação 25111415185975100000078625795 DOC. 12 - Laudo Documento de comprovação 25111415190000800000078625801 DOC. 13 - Comprovantes Documento de comprovação 25111415190028100000078625803 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112813025609400000079318496