Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: LAZARO JOSE ALMEIDA GUIMARAES Advogados do(a)
REQUERENTE: RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 DECISÃO Considerando que a parte demandante/exequente ainda não logrou êxito em localizar o endereço da parte demandada/executada para fins de citação e, tendo em vista o requerimento para a realização de consultas nos sistemas disponíveis ao Juízo, passo à análise. O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual as partes e o Juízo devem colaborar mutuamente para que o processo atinja sua finalidade. Somam-se o princípio da economia processual, que objetiva evitar atos desnecessários ou repetitivos, e o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente. Nesse contexto, a utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário configura ferramenta legítima e eficaz para a obtenção de informações sobre a localização da parte contrária, evitando delongas desnecessárias no cumprimento do ato citatório.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5028552-72.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, defiro a consulta ao Sisbajud para a busca de informações sobre o endereço da parte ré/executada. Os resultados obtidos seguem anexos a este despacho. Ademais, em dissonância do que almeja o autor ao id 55221642, destaco não é possível expedir ofícios a plataformas digitais privadas que não possuem convênio com o Poder Judiciário, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS PARTICULARES. IFOOD, UBER, 99, MERCADO LIVRE, SHOPEE, AMAZON. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a plataformas digitais (ifood, uber, 99, mercado livre, shopee e amazon) para localização do endereço da parte executada em cumprimento de sentença. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade da expedição de ofícios a plataformas particulares para obtenção de informações, considerando a inexistência de convênios com o tribunal. Não é possível expedir ofícios a plataformas digitais particulares que não possuem convênio com o poder judiciário, como ifood, uber, 99, mercado livre, shopee e amazon, para a obtenção de dados de localização. As pesquisas devem ser realizadas por meio de sistemas oficiais conveniados, como sisbajud, renajud e infojud, já utilizados no processo. Tese de julgamento: "não é possível a expedição de ofícios a plataformas digitais particulares para obtenção de dados sem convênio com o tribunal, devendo-se utilizar sistemas oficiais como sisbajud, renajud e infojud. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 782. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.359546-9/001 e AI 1.0000.24.036314-3/001 (TJCE; AI 0634911-10.2024.8.06.0000; Sobral; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Marcos William Leite de Oliveira; Julg. 22/10/2024; DJCE 18/11/2024; Pág. 195) Dito isso, indefiro o pleito autoral neste sentido. Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços inéditos obtidos para a realização da citação. Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Indicado o endereço, cite-se por mandado. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito