Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL RESERVA AMARY
REQUERIDO: THANGUY GOMES FRICO, PATRICIA DE MELLO CORREA FRICO Advogados do(a)
REQUERENTE: LARISSA PERES JABOR - ES20233, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a)
REQUERIDO: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003771-33.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL RESERVA AMARY em face de THANGUY GOMES FRIÇO e PATRÍCIA DE MELO CORREA FRIÇO. Relata a parte autora, em síntese, que, em 06/06/2016, os requeridos adquiriram o lote 11, quadra 01 do empreendimento denominado “Associação Reserva Amary” por ela administrado e que, nesta condição, estariam obrigados ao rateio das despesas de manutenção, segurança e lazer, conforme previsto em seu Estatuto Social. Contudo, sustenta que os réus encontram-se inadimplentes com as taxas associativas e aportes para o fundo de reserva desde maio de 2019, perfazendo um débito de R$30.087,38 (trinta mil, oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) à época do ajuizamento. A exordial foi instruída com planilha de débitos, estatuto social da parte autora, atas de assembleia, entre outros documentos colacionados ao ID 26024369 e seguintes e ID 28180123 e seguintes. Os requeridos apresentaram contestação no ID 70641121, por meio da qual arguiram, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob a alegação de que, em razão de atraso na entrega do imóvel, o contrato de compra e venda do lote primordialmente adquirido pelos requeridos foi rescindido por sentença judicial proferida pela 3ª Vara Cível de Guarapari (proc. nº 0005056-88.2019.8.08.0021), sendo afastado qualquer vínculo jurídico com a parte autora e, consequentemente, qualquer obrigação recíproca de cumprimento. Arguiu, ainda, que, no que diz respeito à cobrança de taxas de manutenção, já existe outra ação movida pelos Requeridos contra o condomínio (proc. nº 5009285-30.2024.8.08.0021), que tramita perante o 1º Juizado Especial Cível de Guarapari e questiona especificamente a validade e a regularidade das cobranças efetuadas, razão pela qual alega a existência de conexão. Requereram, também o chamamento ao feito da construtora que executou o empreendimento e da imobiliária que intermediou a venda aos requeridos. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais, alegando ilegalidade da cobrança. Réplica no ID 76660109, por meio da qual a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 89552237), os requeridos informaram não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado a lide (ID 89880366). Em contrapartida, a parte autora pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos réus (ID 90236587). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Os requeridos arguiram a preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que houve a rescisão do contrato de aquisição do imóvel mediante sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari (proc. nº 0005056-88.2019.8.08.0021). É de conhecimento que o interesse processual repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, a utilidade e a necessidade da via eleita são manifestas, uma vez que a parte autora busca o recebimento de taxas associativas e aportes para o fundo de reserva da Associação Residencial Reserva Amary, a qual alega que os requeridos estão vinculados e encontram-se inadimplentes. A insurgência dos réus quanto à verificação da existência ou não do vínculo jurídico e da responsabilidade pelo pagamento das taxas associativas consiste em matéria afeta ao próprio mérito da causa, a ser dirimida após a devida instrução probatória. Aplica-se aqui a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações de fato narradas na petição inicial, de sorte que se a autora alega a existência de débito pendente de pagamento e os réus resistem a tal pretensão, o interesse de agir está configurado. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Quanto à alegação de conexão, verifica-se que o processo indicado como conexo (proc. nº 5009285-30.2024.8.08.0021), tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Guarapari e já foi sentenciado. Incide, portanto, a regra do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 235 do STJ, segundo o qual "a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado". Assim, REJEITO o pedido de reunião dos feitos. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO No que tange ao pedido de chamamento ao processo da construtora que executou o empreendimento e da imobiliária que intermediou a venda aos requeridos, INDEFIRO-O, uma vez que a situação narrada não se subsome a nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 130 do CPC. Todavia, considerando que os réus alegam não ser os responsáveis pelo débito em virtude da rescisão do contrato e apontam terceiros como legítimos responsáveis, invoco o dever de cooperação e, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, determino que INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre referida alegação, podendo optar por impugnar tal alegação, substituir os réus ou incluir os terceiros indicados no polo passivo, com a devida retificação da petição inicial. DAS PROVAS Considerando a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, postergo a análise do pedido de depoimento pessoal formulado pela autora. Por oportuno, INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo acima fixado, apresente aos autos cópia legível do contrato de compra e venda do lote objeto da demanda, eis que aquele anexado ao ID 26024371 apresenta trechos ilegíveis. Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para complementação do saneamento ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 26 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito