Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GENESIS TRANSOCEANICA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE D'ANGELO CONSTRUTORA EIRELI, GILBERTO DANGELO CARNEIRO, ROBERTO RIBEIRO CARNEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GUEDES - ES15583 Advogado do(a)
EXECUTADO: ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - ES9597 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0022657-06.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilberto Dangelo Carneiro e Roberto Ribeiro Carneiro em face da decisão interlocutória de ID 75892180, que determinou o prosseguimento da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face dos fiadores e assinalou prazo para comprovação da impenhorabilidade de bem de família. Sustentam os demandados, em síntese, a existência de omissão no julgado ao não apreciar o pedido de suspensão da execução em virtude de necessidade de aguardar o deslinde de outra ação judicial de prestação de contas relativas ao título aqui executado, que tramita sob o nº 0005273-30.2016.8.08.0024. Intimado, o exequente não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID 81536356. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão aos embargantes, apenas no que tange à necessidade de sanar o vício apontado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão apta a ensejar o acolhimento do recurso é aquela relativa a ponto sobre o qual o magistrado deveria se pronunciar e não o fez. Com efeito, observa-se que a decisão de ID 75892180 não se manifestou expressamente sobre o pedido de suspensão formulado às fls. 172/195 dos autos físicos, restando configurada a omissão. Passo, portanto, a sanar o vício e a integrar o julgado. A suspensão do processo por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, "a") pressupõe que o julgamento de mérito dependa, necessariamente, do desfecho de outra demanda. No caso concreto, tal medida revela-se incabível por três fundamentos basilares. Primeiramente, vigora no ordenamento jurídico o princípio da autonomia da execução. Conforme o art. 784, §1º, do CPC, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, nem autoriza a suspensão automática do feito executivo, salvo se houver garantia integral do juízo e relevância da fundamentação, o que não se verifica no presente estágio. Em segundo lugar, a referida Ação de Prestação de Contas, que tramita sob o nº 0005273-30.2016.8.08.0024, possui natureza diversa e não tem o condão de anular, de plano, a força executiva de um título extrajudicial que preenche todos os requisitos do art. 784, III, do CPC. Desse modo, eventual saldo apurado em prestação de contas poderá, em tese, ser objeto de compensação futura, mas não retira a exigibilidade atual da Confissão de Dívida assinada pelas partes e por testemunhas. Por fim, e de forma determinante, nos autos dos Embargos à Execução nº 0033346-12.2016.8.08.0024, este Juízo já exerceu a cognição exauriente sobre a validade do título, conforme sentença anexada ao ID 80479689. Naqueles autos, foram rechaçadas as teses de vício de consentimento, nulidade e excesso. Assim, manter a execução suspensa com base em ação de prestação de contas configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional ao credor que já detém sentença favorável confirmando seu crédito. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 80097414; b) DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, concedendo-lhes efeitos estritamente integrativos para sanar a omissão apontada e, no mérito da questão integrada, INDEFERIR expressamente o pedido de suspensão da execução fundado em prejudicialidade externa, ratificando, no mais, os termos da decisão de ID 75892180. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a decisão ID 75892180. Intime-se a parte executada o prazo de 15 (quinze) dias, assinalado originalmente, para que apresente a documentação exigida (certidão de RGI e prova de residência) para a escorreita análise da alegação de bem de família. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que tome ciência e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que este Juízo apreciará o pedido de adjudicação ou eventual necessidade de reavaliação. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito