Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002340-91.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra BV FINANCEIRA CREDITO SA CREDITO FINANCIASA, objetivando receber o valor referente à CDA n° 1414/2019. Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução em apenso, que reduziu o valor da multa fixada pelo PROCON para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as partes divergiram quanto ao valor atualizado do título. Em id nº 79121102, a executada apresentou cálculos que totalizam R$ 24.170,24, sendo R$ 13.516,03 referente ao débito principal (56,71% do valor depositado) e R$ 10.461,81, referente aos honorários advocatícios. Decisão proferida ao julgar Embargos de Declaração, nos autos em apenso, delimitou os índices e termos iniciais para atualização da CDA, os quais foram observados no cálculo apresentado pela executada que, ainda, incluiu honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento). Intimado, o Município de Vitória sustentou que cumpriu o comando sentencial, contudo, sobre o valor da multa deve incidir juros, correção e multa. A fim de embasar seu requerimento, anexou manifestação da Coordenação de Administração de Dívida Ativa em que esclarece o valor dos juros, da multa e da correção monetária. DECIDO A CDA apresentada pelo exequente está em dissonância com o decidido nos embargos à execução, isto porque o “valor convertido” é superior à dez mil reais, houve a incidência de multa, bem como de juros e correção monetária de acordo com a legislação municipal. Deve-se observar que, caso a exigibilidade do crédito tenha permanecido suspensa, não deverá ser computado juros moratório em tal período. Precedentes TJ-ES, ED na Apelação nº 0040467-62.2014.8.08.0024 e 0006014-07.2015.8.08.0024, 4ª Câmara Cível, Julgamento: 16/09/2019 e 23/04/2018.” Em 27/09/2022, houve depósito do valor atualizado do crédito. Por fim, a respeito da multa de 30% devido a inscrição do débito em dívida ativa, prevista no art. 25, §1º da Lei nº 3.112/1983, sabe-se que a penalidade não é imposta sobre os valores revistos em sede de embargos à execução fiscal, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – VERIFICADA – TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL – REDUZIDA – MULTA MORATÓRIA – INAPLICÁVEL NO CASO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. 4. A Lei Municipal nº 3.112/1983 estabelece em seu artigo 25, § 1º que a inscrição em dívida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento. Contudo, este órgão colegiado, ao realizar o juízo de proporcionalidade e razoabilidade no valor aplicado e reduzir a multa administrativa, reconheceu a legitimidade do não pagamento da multa no montante em que foi fixada ao tempo da inscrição, de modo que é inaplicável o acréscimo legal na espécie. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002887-05.2017.8.08.0024, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, Câmaras Cíveis Reunidas) Tendo em vista que os cálculos realizados pela executada refletem o determinado pelo Juízo e a quantia depositada é suficiente à quitação do débito, tenho que não há outro ato a ser realizado que não a conversão em renda e, consequentemente, a extinção da presente execução, na forma do art. 156, VI do CTN. Considerando a conversão do depósito em renda, e ante a observância de todos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC/2015 c/c art.156, inciso VI, do CTN. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, incisos I do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Deixo de determinar a intimação da executada para pagamento dos honorários, haja vista o depósito antecipado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Após, EXPEÇAM-SE os seguintes alvarás eletrônicos, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018: I) em favor do Município de Vitória, no importe de 56,71% do valor atualizado depositado em id nº 79122554 para quitação do débito principal. II) em favor do Município no valor remanescente, para quitação dos honorários advocatícios, uma vez que nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.170/CE, no ARE nº 1.476.224/RO, na ADI nº 6.181/RN, a gestão e regulamentação do rateio dos honorários não pode ser realizada pela entidade de Classe. Ante o disposto no art. 2º, III do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, fica a parte devedora ciente de que é seu dever gerar e efetuar o pagamento da guia de custas, em até 10 (dez) dias, independente de intimação, sob pena de registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos dos artigos 17, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 7ª, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Decorrido o prazo, diligencie-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito