Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ARAO DE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0000428-57.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA contra ARAO DE SOUZA RODRIGUES. Inicial e documentos às fl. 2-43. Despacho inicial à fl. 48, determinando a citação da parte executada, sem sucesso, conforme certidão de fl. 53. Intimada, a parte exequente postulou o arresto executivo (fl. 55-55v), o que foi deferido (fl. 57), com êxito parcial (fl. 60-60v), tendo a parte executada comparecido ao processo em seguida ofertando o pagamento parcelado na forma do art. 916 do CPC (fl. 61-62). A parte exequente pugnou pela continuidade dos atos constritivos e pela expedição de alvará (fl. 66-67), o que foi indeferido à fl. 70, vindo ao processo nova manifestação da parte exequente alegando o inadimplemento do parcelamento pleiteado pela parte executada (fl. 75-75v). Houve a digitalização do processo. Petição ID 25714810 por meio da qual a parte exequente postulou diversas providências visando à busca pela satisfação da obrigação, deferidas em parte nos termos da decisão ID 37374145. Foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente (ID 61158774), seguida de juntada do resultado da consulta ao sistema SISBAJUD (ID 64150511), e de despacho determinando a intimação das partes para ciência e manifestação a respeito dos bloqueios (ID 76637182). A parte exequente, como consta da petição ID 77243132, apresentou planilha atualizada da dívida, desconsiderando todos os valores bloqueados e depositados no processo. É o relatório. DECIDO. Analisando o processo, verifico a existência de diversos valores depositados em contas judiciais, tanto em decorrência de ordens de bloqueio registradas via sistemas BACENJUD e SISBAJUD, como em razão de depósito da própria parte executada. Apesar disso, a parte exequente apresentou a planilha ID 77243135 desconsiderando a existência desses valores. O valor total atualmente disponível nas contas judiciais n. 8102357, 8102366, 14179471 e 14882388 corresponde a mais de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), tendo a parte exequente indicado o valor atualizado da dívida correspondente a R$ 10.846,13 (dez mil, oitocentos e quarenta e seis reais e treze centavos). Ocorre que o valor atual da dívida somente chegou a esse montante por não ter, a parte credora, realizado o cálculo correto abatendo os valores efetivamente penhorados e disponíveis do processo. Registro que parte dos valores já estavam disponíveis para levantamento pela parte exequente, cuja expedição de alvará demorou por pendência da própria parte credora, que não apresentou, à época do pedido, a procuração da pessoa autorizada a realizar o saque. Considerando que mais de R$ 700,00 (setecentos reais) estão disponíveis no processo desde novembro/2019, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha entendimento consolidado no sentido de que, com a transferência do valor da conta bancária para a conta judicial, cessava a responsabilidade do devedor pela atualização da dívida na parcela do valor transferido, que o valor atualizado dessa conta específica ultrapassa o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e que a diferença entre o valor da dívida indicada na planilha ID 77243135 e a soma dos valores disponíveis em todas as contas judiciais vinculadas a este processo é de menos de R$ 1.000,00 (mil reais), evidenciada está a satisfação da obrigação. Por todo o exposto, DECLARO extinto o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. PROCEDI à expedição de alvarás na forma postulada na petição ID 77243132, observados os percentuais nela indicados, conforme documento(s) anexo(s). CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito