Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SÉRGIO REIS DE ALMEIDA JÚNIOR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003909-59.2016.8.08.0012
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em que se discute a seguinte questão jurídica: "Definir se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pode ultrapassar o teto de 5% (cinco por cento) estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, nas ações de servidão administrativa e desapropriação." Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta: (i) violação ao artigo 4º, caput e parágrafo único, do Decreto Federal nº 20.910/1932, argumentando que a formulação de pleito na esfera administrativa opera como causa de suspensão do fluxo prescricional contra os entes públicos, cujo lapso temporal somente retoma seu curso ordinário após decisão administrativa definitiva e terminativa; (ii) a inversão do ônus de sucumbência, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o patamar máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 e do Art. 85, §11, do CPC; (iii) dissídio jurisprudencial quanto à questão. Sem contrarrazões (id. 19940043). É o relatório. Decido. O artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a competência do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal para selecionar dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia infraconstitucional, sempre que identificada multiplicidade de processos com idêntica questão jurídica. No caso, a multiplicidade de processos é inerente à própria natureza da demanda e à matéria de direito debatida. A questão sobre os limites da majoração recursal de honorários nas ações de servidão administrativa e desapropriação constitui tese jurídica de notório caráter serial, que se reproduz invariavelmente na rotina forense dos Tribunais de Justiça estaduais, em razão do volume de ações ajuizadas por concessionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica e por outros agentes expropriantes, envolvendo multiplicidade de imóveis e de proprietários em situações análogas. Verifica-se, ademais, sensível divergência entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem procedeu à fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem considerar o percentual máximo de 5% fixado no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, em ações de desapropriação e servidão administrativa, é admissível a majoração de honorários em fase recursal na forma do art. 85, § 11, do CPC, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo ser afastada a majoração que ultrapasse tal limite, conforme se extrai dos seguintes julgados: AgInt no AREsp nº 1.477.110/SP (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/06/2023, DJe 22/06/2023); AgInt no AREsp nº 1.943.365/RJ (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Ademais, a multiplicidade é evidente dado o volume de ações de servidão administrativa e desapropriação em que a questão relativa ao teto de honorários sucumbenciais e à possibilidade de sua majoração em grau recursal se apresenta de forma recorrente, gerando insegurança jurídica e disparidade de decisões nas câmaras cíveis desta Corte e nos demais tribunais estaduais do país. Embora este seja o recurso apto para remessa imediata, a potencialidade de multiplicação é evidente, dado que a atuação das concessionárias de energia e demais agentes expropriantes é padronizada, o que projeta a replicabilidade desta controvérsia em inúmeros outros feitos. A definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça é, portanto, medida preventiva essencial para garantir a segurança jurídica e evitar a proliferação de decisões conflitantes nas instâncias ordinárias. Registra-se que esta Vice-Presidência admitiu recurso especial versando sobre controvérsia análoga (Processo nº 5001562-13.2023.8.08.0047), o qual já fora encaminhado a esta Corte Superior como candidato a representativo da mesma controvérsia. Desse modo, seleciono o presente recurso especial como representativo da controvérsia e determino a remessa dos autos ao STJ, a fim de que aquela Corte Superior possa deliberar sobre a conveniência de afetar a matéria para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c o art. 1.036, § 1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito da questão de direito aqui exposta. Determino, ainda, o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como DETERMINO A SUSPENSÃO dos recursos especiais em tramitação na Vice-Presidência que versem sobre a mesma tese, até o pronunciamento do STJ, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC. Intimem-se. Após, subam imediatamente os autos ao STJ. Comunique-se ao NUGEPNAC do STJ, por meio de formulário eletrônico específico, e ao NUGEPNAC desta Corte o teor da presente decisão, bem como que já fora encaminhado àquela Corte Superior o recurso especial interposto no Processo nº 5001562-13.2023.8.08.0047 como candidato a representativo da mesma controvérsia. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES