Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: VIACAO REAL ITA LIMITADA, REAL PARTICIPACOES LTDA., SIRVAL MUCELINI, NIVALDO MUCELINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO VIEIRA FRANCO - ES15449 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5016056-20.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de execução ajuizada por SICOOB SUL em face de VIAÇÃO REAL ITA LIMITADA, REAL PARTICIPAÇÕES LTDA., SIRVAL MUCELINI e NIVALDO MUCELINI. No caso em tela, tenho que o pleito de suspensão da execução formulado pela Viação Real, em razão de sua recuperação judicial, não pode ser acolhido. Isso porque as operações de concessão de crédito realizadas entre cooperativa e seus próprios associados possuem natureza de ato cooperativo, razão pela qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 5. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Assim prevê o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [...] § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Corroborando essa conclusão, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO. ART. 6º, §13, DA LEI Nº 11.101/2005. NATUREZA EXTRACONCURSAL. INAPLICABILIDADE DO STAY PERIOD. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de supressão de instância quando a matéria impugnada foi submetida ao juízo de origem, que sobre ela se pronunciou, sendo cabível a devolução da questão ao Tribunal por meio de agravo de instrumento. Nos termos do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativa e cooperado, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. A concessão de crédito por cooperativa de crédito a seus associados, no âmbito de sua finalidade institucional, configura ato cooperativo típico, possuindo natureza extraconcursal, não se submetendo ao stay period. A suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não alcança créditos extraconcursais, tampouco autoriza a paralisação automática da execução fundada em obrigação excluída do regime recuperacional. Recurso provido para afastar a suspensão determinada na origem e determinar o regular prosseguimento da execução em face dos executados. (TJMG; AI 0147889-13.2026.8.13.0000; Quarto Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Relª Juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires; Julg. 23/03/2026; DJEMG 24/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos declaratórios para revogar a suspensão do processo executivo nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela cooperativa de crédito em desfavor do agravante, por entender que o crédito da cooperativa não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. II. Questão em discussão:1. Há duas questões em discussão: (I) se o crédito da cooperativa agravada está sujeito aos efeitos da recuperação judicial do agravante; (II) se a competência para decidir sobre a constrição de bens do produtor rural em recuperação judicial pertence exclusivamente ao juízo recuperacional. III. Razões de decidir:1. O título executivo que embasa a execução (cédula de crédito bancário) constitui ato cooperativo praticado entre a cooperativa exequente e o executado, conforme cláusula expressa no contrato. 2. O §13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, estabelece expressamente que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os empréstimos realizados pelas cooperativas aos cooperados constituem atos cooperativos, não se submetendo ao regime da recuperação judicial. 4. A alegação de desvirtuamento do ato cooperado não se sustenta diante da jurisprudência consolidada que reconhece as operações financeiras realizadas por cooperativas de crédito com seus cooperados como atos cooperativos. 5. Tratando-se de crédito extraconcursal, não há que se falar em competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a constrição de bens do devedor. 6. O avalista da operação sequer figura como recuperando no processo de recuperação judicial, não havendo fundamento legal para a suspensão da execução em relação a ele. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os créditos oriundos de atos cooperativos firmados entre cooperativas de crédito e seus cooperados não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. -----------dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §13; Lei nº 5.764/1971, art. 79. Jurisprudência relevante citada: TJRS, agravo de instrumento, nº 50093524720248217000, Rel. João Pedro cavalli Junior, j. 15-04-2024; TJRS, agravo de instrumento, nº 50605136220258217000, Rel. Deborah coleto assumpção de moraes, j. 12-06-2025; TJRS, agravo de instrumento, nº 51323386620258217000, Rel. Giovanni conti, j. 31-07-2025. (TJRS; AI 5218416-63.2025.8.21.7000; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 25/09/2025; DJERS 25/09/2025) Portanto e sem mais delongas, indefiro o pedido da referida executada, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento. Intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente, em 05 dias, efetuar o recolhimento das custas atinentes a cada consulta pleiteada no ID 89719605. Esclareço, nesse particular, que o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do PJES, que entrou em vigor no dia 18/12/2025, prevê o pagamento de custas processuais para a prática de cada um dos atos processuais especificados no art. 1º, a partir de 18/03/2026. Vejamos: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: I – Emissão de cartas de sentença; II – Emissão de cartas de arrematação, adjudicação e remissão; III – Expedição de formais de partilha; IV – Desarquivamento de processos físicos ou eletrônicos arquivados definitivamente; V – Digitalização de peças processuais e encaminhamento de recursos, por meio eletrônico, aos Tribunais Superiores ou a órgãos do Poder Judiciário pertencentes a jurisdição diversa da estadual; VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo: a. Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário); b. Renajud (Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores); c. Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário); d. SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos); e. Serasajud (Sistema Serasa Judicial); f. PrevJud (Serviço de Informação e Automação Previdenciária); g. CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional); h. Sistema de Depósito Judicial (Banestes); i. ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo); j. SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); k. CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); l. CRCJUD (Central de Informações do Registro Civil); m. CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); n. InfoSeg (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública); o. SIEL (Sistema de Informações Eleitorais); p. Consulta de endereços e dados biográficos no banco do TSE. q. Serp (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos); r. SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens); s. SPVATJUD (Requisição de Informações sobre Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito); t. CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); u. Jucees (Integração com a Junta Comercial do ES); v. expedição de ofício e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas, com a finalidade de obtenção de dados, informações ou realização de busca patrimonial; x. outros sistemas ou mecanismos voltados à busca patrimonial e à obtenção de informações, já incorporados ou que venham a ser incorporados ao conjunto de ferramentas autorizadas para uso institucional pelo Poder Judiciário. Não havendo o pagamento das referidas custas, o pedido será indeferido, sendo despicienda a conclusão dos autos caso não haja outro requerimento pendente de análise (Ofício nº 12/2025, oriundo da Supervisão das Varas Cíveis). Quedando-se silente a instituição financeira, intime-se pessoalmente para, em 05 dias, dar o devido prosseguimento ao processo, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito