Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004384-48.2026.8.08.0021.
AUTOR: MARCELO CARMINATI DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA - RJ257601 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AV RUBENS RANGEL, 56, BANCO/AGÊNCIA LOJA 01, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-170 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MARCELO CARMINATI DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a descaracterização da mora, permitindo a manutenção da posse legítima do veículo VW, modelo VOYAGE MPI, cor branca, ano 2022/2023, placa FXE0J72, alienado. Pleiteou também a suspensão de qualquer ato de busca e apreensão, por via judicial ou extrajudicial, até o julgamento definitivo de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei n. 14.711/2023, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Títulos e Documentos comunicando a referida suspensão e a intimação do réu para abster-se de tais medidas. No mérito, o autor requereu a total procedência da demanda para declarar a nulidade e a consequente exclusão do financiamento das cobranças consideradas abusivas, sendo elas as taxas de registro de contrato (R$ 698,40), de cadastro/avaliação (R$ 750,00) e do seguro (R$ 2.282,36). Ademais, buscou a revisão e a redução da taxa de juros mensal remuneratória para o patamar da média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil (1,80% a.m.) ou, subsidiariamente, para a informada na avença (2,05% a.m.), exigindo simultaneamente a condenação da instituição financeira à restituição em dobro, por repetição de indébito, de todos os valores pagos indevidamente. Por fim, requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 95524360 a 95524366, consistentes em documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, cédula de crédito n. 2921833699, CRLV do veículo e laudo de cálculo. Instada a apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora acostou carta de próprio punho, contrato de locação, conta de água, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda. Na decisão de Id. 98140669, indeferiu-se a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor. Na manifestação de Id. 100288270, o requerente informou a interposição de agravo de instrumento (n. 5013433-79.2026.8.08.0000) em face da decisão de Id. 98140669. No Id. 100499833, juntou-se cópia da decisão proferida nos autos do agravo, no qual o Juízo ad quem concedeu o efeito suspensivo, bem como a gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 95524359, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela instituição financeira ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada por meio da qual objetiva a descaracterização da mora, a manutenção na posse direta do veículo alienado fiduciariamente e a vedação ou suspensão de quaisquer atos de busca e apreensão, sejam judiciais ou extrajudiciais. Para tanto, sustenta que o banco réu inseriu encargos abusivos no contrato e utilizou um sistema ilegal de capitalização de juros na definição da prestação mensal. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concorrência concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, em que pese a argumentação tecida na exordial e o fundado receio do autor em ser privado do bem, não se vislumbra o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, revelando-se imperioso o indeferimento da medida em congnição sumária. Cabe pontuar que, em relação à evolução do saldo devedor e ao sistema de amortização adotado, a sistemática de juros e o método de cálculo descritos no instrumento contratual são amplamente utilizados nas operações financeiras da espécie, não bastando a mera intenção de recálculo unilateral por juros simples para demonstrar a aparência do bom direito. Outrossim, a simples propositura de uma ação revisional de contrato não tem o condão de inibir ou suspender a caracterização da mora, nos exatos termos da Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça, subsistindo à instituição credora o direito de buscar as medidas legais cabíveis para a retomada do bem garantidor enquanto persistir o descumprimento das parcelas sob as condições pactuadas. Quanto ao perigo de dano, este não se encontra demonstrado, visto que a eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou a retomada do bem pela via da busca e apreensão constituem exercício regular de direito do credor diante da mora confessada pelo devedor.
Ante o exposto, a concessão da tutela geraria um perigo de dano reverso à instituição financeira ré, ao impedi-la de exercer as garantias contratuais de um negócio jurídico cujas cláusulas permanecem vigentes e revestidas de presunção de legalidade até decisão judicial definitiva. Assim, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042015342958500000087683159 INICIAL - MARCELO CARMINATI DE OLIVEIRA - ES Petição inicial (PDF) 26042015342967900000087683160 CNH Documento de Identificação 26042015342997600000087683161 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26042015343020600000087683162 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042015343048700000087683163 HIPO Documento de comprovação 26042015345629100000087683164 CONTRATO Parecer em PDF 26042015350999700000087683165 DOC DO VEICULO Parecer em PDF 26042015352368000000087683166 LAUDO Parecer em PDF 26042015353563600000087683167 Decisão Decisão 26042213405206600000087733342 Petição (outras) Petição (outras) 26051412435558800000091687364 CARTA A PUNHO_ Documento de comprovação 26051412435577400000091687373 CONTRATO LOCAÇÃO_ Documento de comprovação 26051412435602400000091687379 DESPESA ÁGUA_ Documento de comprovação 26051412435628200000091687381 EXTRATO BANCÁRIO_ Documento de comprovação 26051412435665100000091687385 FATURA CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 26051412435692000000091687388 DECLARAÇÃO IRPF Documento de comprovação 26051412435720400000091756736 Decisão Decisão 26052522432382800000092540324 Contas bancárias - 5004384-48.2026.8.08.0021 Documento de comprovação 26052522432400500000092540338 Intimação - Diário Intimação - Diário 26052522432382800000092540324 Petição (outras) Petição (outras) 26062313284697700000094503137 PROTOCOLO AGRAVO DE JG - MARCELO CARMINATI DE OLIVEIRA Informações 26062313284716500000094503139 AGRAVO DE JG - MARCELO CARMINATI DE OLIVEIRA Informações 26062313284734700000094503142 Certidão Certidão 26063015455047200000094694244 andamento ai 5013433-79.2026.8.08.0000 Outros documentos 26063015455068600000094695808 decisão ai 5013433-79.2026.8.08.0000 Outros documentos 26063015455086900000094695810 GUARAPARI/ES, 01 de julho de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito.