Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003760-96.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA TIRADENTES DUTRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELAINE GONCALVES SOBREIRA - ES25310, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Nome: MEIREANE DE SOUZA Endereço: Rua Marana de Souzas, C39, ao lado da ABDM, Distrito de Celina, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MARIA APARECIDA TIRADENTES DUTRA em face de MEIREANE DE SOUZA, objetivando, sinteticamente, a extinção de condomínio do imóvel situado na Rua José Antônio do Amaral, n. 106, Praia do Morro, Guarapari/ES, CEP 29216-170, detido em copropriedade com a requerida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Tal pretensão fundamenta-se na inviabilidade da gestão conjunta e na falta de consenso sobre o uso e despesas, com a consequente adjudicação do bem em favor da autora, mediante o pagamento da quota-parte devida à ré. Alternativamente, caso não haja acordo, requereu a alienação judicial do imóvel, pretendendo, assim, afastar a necessidade de leilão em hasta pública através do pagamento direto. No mais, pugnou pela realização de uma avaliação judicial para determinar o valor atualizado do imóvel. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 94462344 a 94463167, consistentes em documento de identificação, procuração, escritura pública de inventário, laudo de avaliação do bem imóvel, comprovante de notificação extrajudicial e boleto de condomínio. Certidão de conferência inicial sob o Id. 94497357, indicando a ausência de recolhimento de custas. A parte autora, na manifestação de Id. 95678544, indicou a quitação das custas. É o relatório. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040612055147900000086709250 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040612055167000000086714825 RG e CPF Documento de Identificação 26040612055192700000086714828 Cessão de direitos hereditarios para autora Documento de comprovação 26040612055219500000086714834 Laudo de avaliação Documento de comprovação 26040612055272200000086714836 comprovante da notifição enviada à requerida Documento de comprovação 26040612055292700000086714841 Partilha - requerida Documento de comprovação 26040612055309200000086714844 Boleto do condomínio Documento de comprovação 26040612055341100000086714846 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041413490644600000086744695 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041413490644600000086744695 Petição (outras) Petição (outras) 26042310552090200000087824878 COMPROVANTE DO PAGAMENTO DS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 26042310552105900000087824881 GUARAPARI, 27 de abril de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito