Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA
EXECUTADO: A. DE J. C. MOULAES RESTAURANTES REPRESENTANTE: ALINE DE JESUS CHAVES MOULAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009344-09.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA. em face de A. DE J. C. MOULAES RESTAURANTES. A parte executada, citada, manteve-se inerte. Realizadas tentativas de penhora de bens e valores por meio dos sistemas judiciais. Todavia, as tentativas foram infrutíferas. Diante disto, o exequente manifestou-se nos autos, requerendo a penhora dos direitos aquisitivos (cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal) do imóvel matriculado sob o nº. 62.121, perante o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica/ES (Apt. 504, Edifício Democrata, situado na Rua das Graças, Residencial São Conrado, Cariacica/ES), registrado em nome de Aline de Jesus Chaves Moulaes (empresário individual). Proferida decisão, deferindo o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), determinando a expedição de ofício à CEF. Em resposta, a CEF informou a existência de contrato de financiamento imobiliário nº. 8444413050530, com saldo remanescente para quitação no valor de R$159.609,17, com 291 parcelas em aberto. Intimado para impulsionar o feito, o exequente não se manifestou quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, mas requereu a realização de consultas por meio do convênio infojud. Realizada consulta, esta restou infrutífera, de modo que foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III do art. 921 do CPC. O exequente então, manifestou-se ao ID 70663530, requerendo a reconsideração da decisão de suspensão. Sustentou, em síntese, que o feito executivo possui bem viável sujeito à penhora, consubstanciado nos direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente. Requereu, diante disto, o prosseguimento do feito, com a penhora dos direitos aquisitivos do aludido imóvel. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se verificar a possibilidade de constrição de patrimônio pessoal da Sra. Aline de Jesus Chaves Moulaes. Pois bem. Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, o empresário individual opera sob mera ficção jurídica, inexistindo distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seu titular. Deste modo, o patrimônio pessoal do empresário individual responde integralmente e de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício da empresa, sendo absolutamente despicienda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Deste modo, cabível a penhora sobre o patrimônio da Sra. Aline de Jesus Chaves Moulaes. Superada tal questão, a controvérsia cinge-se quanto à viabilidade de penhora e expropriação dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia, que onera o imóvel de matrícula nº 62.121, de titularidade da executada Aline de Jesus Chaves Moulaes, cuja credora fiduciária é a Caixa Econômica Federal. Conforme preceitua a Lei nº. 9.514/1997, na alienação fiduciária de bem imóvel, ocorre o desdobramento da posse, detendo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta, ao passo que o devedor fiduciante detém a posse direta e a expectativa de direito à reaquisição da propriedade plena após o adimplemento integral do pacto. Por tal razão, de fato, a constrição judicial não pode recair sobre a propriedade do imóvel em si, haja vista que esta não integra o patrimônio do executado (devedor fiduciante). Contudo, o ordenamento jurídico processual prevê expressamente no art. 835, inciso XII, do CPC a viabilidade de a penhora recair sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou referida matéria, autorizando a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, haja vista seu inegável valor econômico (STJ, AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/08/2022). Deste modo, há possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em discussão. Estabelecidas tais premissas, verifico que a suspensão da execução, nos termos da decisão proferida ao ID 69138602, revela-se equivocada. Deste modo, torno sem efeito a decisão proferida ao ID 69138602 e, por conseguinte, determino a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade de ALINE DE JESUS CHAVES MOULAES (CPF 113.026.957-46) decorrentes do Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia nº 8.4444.1305053-0, referente ao imóvel de matrícula nº 62.121 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica/ES (Apt. 504, Edifício Democrata, situado na Rua das Graças, Residencial São Conrado, Cariacica/ES). Determino, outrossim, a lavratura do termo de penhora dos direitos aquisitivos, intimando-se a executada, na pessoa de sua sócia, cientificando-a de sua nomeação como depositária fiel dos direitos penhorados. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, fazendo referência ao contrato nº 8.4444.1305053-0, a fim de que informe a este Juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o saldo devedor atualizado do financiamento para a presente data, o número exato de parcelas que restam pendentes de adimplemento e se há parcelas em atraso na presente data e o montante da inadimplência contratual. Lavrado o termo de penhora e vindo a resposta da CEF, expeça-se mandado de avaliação dos direitos aquisitivos, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua das Graças, Apt. 504, Edifício Democrata, Residencial São Conrado, Cariacica/ES). Por fim, intime-se o exequente para providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel (Art. 844 do CPC), comprovando-a nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29384652 Petição Inicial Petição Inicial 23081503065322100000028166789 30232111 Certidão Certidão 23083114510931500000028968036 33464752 Petição (outras) Petição (outras) 23110710035264600000032023079 54295266 Decisão - Carta Decisão - Carta 24111107155928400000051466451 69140505 0009344-09.2019.8.08.0012 - INFOJUD Certidão - INFOJUD 25051919143627900000061377292 69138602 Decisão Decisão 25051919143996100000061377289 69138602 Decisão Decisão 25051919143996100000061377289 70663530 Petição (outras) Petição (outras) 25061016465297000000062742227 78126800 Decisão Decisão 25092516562751000000074033400