Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVANA SOARES RODRIGUES BOSSER
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALFI SOARES SALES JUNIOR - ES12663 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001420-68.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ordinária proposta por SILVANA SOARES RODRIGUES BOSSER em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a autora alega ter exercido cargo em regime de designação temporária entre os anos de 2003 e 2024, na função de profissional do magistério, mediante sucessivas contratações temporárias celebradas pelo requerido, as quais, segundo sustenta, desvirtuariam a natureza jurídica excepcional prevista na Constituição Federal. Assim, requer a declaração de nulidade dos contratos temporários referentes ao período de 2022 a 2024, bem como a condenação do requerido ao recolhimento e pagamento dos valores relativos ao FGTS. Em sede de contestação, o Estado do Espírito Santo, por intermédio de sua Procuradoria, suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 09/10/2020. No mérito, em apertada síntese, sustenta que a simples prorrogação dos contratos temporários não possui aptidão para alterar sua natureza jurídica, tampouco para ensejar a respectiva nulidade. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 91800978). Réplica a contestação apresentada (ID nº 91815666). Pedido de tutela de urgência indeferido (ID nº 87438256). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Preliminar(es). De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento. Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal, considerando que somente são exigíveis os valores devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e tendo a demanda sido proposta em 09/10/2025, encontram-se prescritas as verbas anteriores a 09/10/2020. Assim, DECLARO a prescrição incidente sobre a pretensão relativa às verbas anteriores a 09/10/2020. Preliminares e prejudiciais decididas, avanço ao mérito. Mérito Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. Ainda, em seu artigo 37, inciso IX, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No âmbito da Administração Pública, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Por essa razão, presume-se regular a contratação temporária originária, bem como suas prorrogações ordinárias, especialmente quando ausentes elementos concretos aptos a demonstrar que, desde a origem, a necessidade atendida não possuía caráter temporário. Não se ignora que, na área da educação, as contratações temporárias frequentemente decorrem de situações legalmente admitidas, tais como afastamentos, licenças, vacâncias transitórias e demais hipóteses previstas na legislação de regência. Todavia, a jurisprudência pátria admite que a reiteração sucessiva de contratações temporárias para o exercício da mesma função, por período excessivamente prolongado, constitui elemento apto a evidenciar o desvirtuamento da excepcionalidade exigida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a nulidade da contratação realizada em desconformidade com o artigo 37 da Constituição Federal, são devidos apenas a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e os depósitos do FGTS. Tal orientação foi igualmente consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo por meio da Súmula nº 22, segundo a qual: "É devido o depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados." No caso concreto, a autora formulou pedido limitado ao reconhecimento da nulidade dos vínculos temporários mantidos a partir do ano de 2022, bem como ao recolhimento dos depósitos fundiários correspondentes ao referido período. A declaração de tempo de serviço juntada aos autos demonstra que, antes dos vínculos objeto da presente demanda, a requerente já havia mantido sucessivas contratações temporárias com o Estado do Espírito Santo para o exercício da mesma função de professora, notadamente no período compreendido entre 01/02/2017 e 31/12/2021. Embora se reconheça a presunção de legitimidade da contratação originária e de suas prorrogações ordinárias, verifica-se que, antes mesmo do período objeto da presente ação, a sequência contratual já ultrapassava o limite ordinariamente admitido para preservação da excepcionalidade inerente à contratação temporária. Desse modo, os vínculos posteriormente celebrados em 13/06/2022 e 03/05/2023 não podem ser considerados novas contratações autônomas e regulares, porquanto sucederam cadeia contratual já excessivamente prolongada para o exercício da mesma função pública, circunstância que evidencia o desvirtuamento da hipótese excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, para os limites da presente demanda, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos vínculos temporários mantidos a partir de 13/06/2022, com a consequente incidência do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS formulados por SILVANA SOARES RODRIGUES BOSSER, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a nulidade dos vínculos temporários mantidos entre as partes nos períodos de 13/06/2022 a 02/05/2023 e 03/05/2023 a 20/12/2024; b) CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao recolhimento e pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS devidos à parte autora relativamente aos períodos acima indicados. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data prevista para cada recolhimento, mediante aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não se aplica a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Muniz Freire/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito