Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA FERNANDA SILVA GOMES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogados do(a)
AUTOR: FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS - MG119584, JHENNYFFER ELOA SANTOS LIMA - MG205406 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Maria Fernanda Silva Gomes da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e danos morais em desfavor da instituição financeira Banco C6 S.A, ambos igualmente qualificados nos autos. Sustenta a autora ser pensionista do INSS – NB 201.907.685-8, com renda mensal de 01 (um) salário-mínimo. Alega que após consultar o extrato, verificou descontos fixos de R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), decorrentes do contrato de empréstimo consignado de refinanciamento nº 90140549230. Afirma que não realizou o referido empréstimo ou financiamento consignado, tampouco assinou qualquer documento para consignação em seu benefício com data de inclusão em 10/12/2024. Argumenta que o contrato é inexistente e a cobrança indevida, devendo ser declarada a nulidade da relação jurídica, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar. Por esta razão, requer, liminarmente, que seja determinada (i) a suspensão dos descontos realizados a título de empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário (NB 201.907.685-8). No mérito, requer (ii) a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado (contrato nº 90140549230); (iii) a condenação do banco requerido ao pagamento em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugna, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Com a inicial foram acostados documentos. Decisão em que foi indeferida a liminar e deferida a justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova em Id. 67652580. Devidamente citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ingressou espontaneamente na ação, em substituição ao BANCO C6 S.A, e apresentou contestação em Id. 69503283, oportunidade em que suscitou as preliminares de retificação do polo passivo, multiplicidade de ações/litigância predatória e litigância de má-fé. No mérito, alegou que a regularidade da contratação, impugnando os termos da inicial e, por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica a contestação em Id. 71205203. É o relatório. Decido. Verifico que os autos estão na fase do art. 357, do CPC, razão pela qual passo nesse momento a sanear o feito. Noto que o autor alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado, e requer a declaração da nulidade da relação jurídica pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar. O banco requerido, por sua vez, afirma que a contratação ocorreu de forma legítima e por vontade da autora. Em um primeiro momento, noto que existem preliminares arguidas em sede de contestação. Por isso, passo a analisá-las separadamente. 1. Preliminares 1.1. Retificação do Polo Passivo/Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A: O banco requerido, em contestação, pleiteia sua exclusão do polo passivo, solicitando a inclusão do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86) como o real responsável pelo produto de empréstimo consignado, em substituição ao BANCO C6 S.A. (CNPJ nº 31.872.495/0001-72), responsável por conta-corrente. Verifico que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ingressou espontaneamente e contestou a presente ação, apresentando nos autos documentos hábeis a comprovação da alegada legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Por tal razão, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. 1.2. Existência de múltiplas ações ajuizadas pelo advogado/Similitude fática/Iniciais idênticas e Litigância de Má-fé: A arguição de falta de interesse processual, sob a alegação de que o advogado da requerente ajuíza múltiplas ações idênticas, configurando “litigância predatória”, não pode ser examinada neste momento como questão prejudicial de mérito para extinguir a ação. A tese de falta de interesse de agir pela ausência de prévio contato com o banco, conforme aventado na contestação, tampouco é apta a, por si só, extinguir o feito, sendo necessária a análise meritória da legalidade do contrato. A litigância predatória e o abuso de direito são questões de má-fé processual a serem apuradas, inclusive com a possibilidade de penalidades e ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Tais alegações, porém, não configuram uma preliminar processual passível de extinção do feito antes do saneamento. Elas se relacionam, na verdade, com o mérito da pretensão do réu de ver a autora condenada por litigância de má-fé e a apuração da regularidade da atuação de seu patrono. Desta forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual (multiplicidade de ações). As questões de litigância predatória, má-fé processual serão analisadas na sentença, em conjunto com o mérito da causa. 2. Saneamento: Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes, conforme art. 357, do CPC: (i) validade/existência do contrato; (ii) recebimento e uso do crédito; (ii) litigância de má-fe; (iv) existência de danos materiais e sua extensão; e (v) existência de danos morais, sua caracterização e sua extensão. Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373, do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). 3. Dispositivo: Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Retifique-se o polo passivo da demanda, com exclusão do BANCO C6 S.A. e a inclusão do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Considerando que o banco réu se manifestou espontaneamente no feito e anexou procuração, faz-se desnecessária sua citação. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto às provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência. Fica consignado que, caso a parte requeira a produção de prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo, observando o limite de 10 (dez) testemunhas por parte, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato. A intimação das testemunhas será de responsabilidade do advogado da parte que as arrolou, conforme o art. 455 do CPC, exceto nos casos de servidores públicos ou militares. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC esclareça-se, que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Cumpra-se a presente decisão, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados para ciência e para cumprimento dos prazos e determinações. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000750-57.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)