Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: A.M.C. TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: D DA CUNHA SANTOS LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000477-93.2024.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por A.M.C. TEXTIL LTDA. em face de D DA CUNHA SANTOS LTDA. No ID 89028844, a parte executada apresentou manifestação contra a constrição realizada via SISBAJUD, requerendo, em síntese, o reconhecimento da irrisoriedade do valor bloqueado, o desbloqueio da quantia constrita e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da menor onerosidade, sob o argumento de que o valor penhorado corresponde a pequena parcela do débito exequendo e estaria protegido pela regra de impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos. A parte exequente manifestou-se pelo não acolhimento da insurgência, pela manutenção da penhora e pelo levantamento do valor bloqueado. Decido. A manifestação da parte executada não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a ordem de bloqueio via SISBAJUD resultou na constrição do montante de R$ 1.446,26, valor que, embora não satisfaça integralmente o crédito exequendo, representa quantia útil à satisfação parcial da execução, sobretudo porque a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e porque a penhora de dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de constrição, conforme art. 835, I e § 1º, do CPC. A alegação de irrisoriedade não se sustenta. O art. 836 do CPC impede a realização da penhora quando ficar evidente que o produto da execução será integralmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, hipótese diversa da verificada nestes autos. O simples fato de o valor bloqueado representar percentual reduzido do débito não autoriza, por si só, o levantamento da constrição, uma vez que a execução pode ser satisfeita de forma progressiva, mediante abatimentos parciais do saldo devedor, especialmente quando se trata de dinheiro, bem de máxima liquidez e imediatamente apto à redução do crédito exequendo. Também não procede a invocação genérica do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Tal princípio não pode ser interpretado de modo a esvaziar a efetividade da execução nem a impor ao credor a frustração de meio executivo legal, idôneo e prioritário. Ademais, competia à parte executada indicar meio alternativo igualmente eficaz e menos gravoso, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à alegada impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do CPC, melhor sorte não assiste à parte executada. A constrição recaiu sobre valor localizado em conta de titularidade de pessoa jurídica, e não houve comprovação de que a quantia bloqueada possua natureza impenhorável, alimentar ou indispensável à preservação de mínimo existencial, tampouco foi demonstrado, por documento idôneo, que o numerário se destine a finalidade cuja proteção legal inviabilize a penhora. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC não se estende, em regra, às pessoas jurídicas com finalidade empresarial, por se tratar de norma direcionada à proteção do mínimo existencial da pessoa natural e de sua família. Nesse contexto, inexistindo prova concreta de impenhorabilidade, não há fundamento para o desbloqueio pretendido. Por fim, não se verifica excesso de constrição. Ao contrário, o valor bloqueado é inferior ao débito em execução e será abatido do saldo devedor, preservando-se o prosseguimento do feito pelo remanescente.
Ante o exposto, REJEITO os requerimentos formulados pela parte executada no ID 89028844, mantenho a penhora realizada via SISBAJUD sobre o valor de R$ 1.446,26 e ADJUDICO/DEFIRO O LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, para abatimento do crédito exequendo. Certificada a preclusão desta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ou realize-se a transferência eletrônica cabível, observados os dados bancários informados nos autos, se regulares, bem como as cautelas de praxe da serventia. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado com abatimento da quantia recebida e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito