Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003524-57.2024.8.08.0008.
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: FILIPE DOS SANTOS BATISTA filho de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, nascido em 26/08/2006 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado FILIPE DOS SANTOS BATISTA acima qualificado, de todos os termos da decisão Id. 79409361 dos autos do processo em referência. DECISÃO
REQUERIDO: FILIPE DOS SANTOS BATISTA, ficando sem efeito a partir da presente data. Intime(m)-se (inclusive a vítima). Havendo necessidade,
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO 10 (DEZ) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de expediente de representação por medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha feita pela Autoridade Policial em favor da vítima em face de FILIPE DOS SANTOS BATISTA. A medida protetiva foi deferida. Posteriormente intimada, a vítima se manifestou pela desnecessidade da medida (certidão id 69887628). Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas protetivas (id 70767497). É o breve relatório. Passo a decidir.
Trata-se de feito instaurado em cumprimento ao disposto no artigo 12, inciso III da Lei 11.340/2006, como expediente apartado para fins de aplicação de medidas protetivas de urgência, razão pela qual é um mero incidente processual de natureza cautelar, que não guarda qualquer relação com a apuração de um fato, em tese, típico, senão com a satisfação da medida protetiva urgente buscada pela requerente/ofendida. Considerando a expressa manifestação da vítima de que não necessita mais da proteção judicial, a revogação das medidas protetivas e a extinção do presente expediente é a medida que se impõe, já que se trata de ação de cunho cautelar, que visa resguardar a vítima durante a tramitação do processo penal. Consabido que as medidas protetivas devem durar tempo necessário a resguardar a segurança da vítima. Havendo expressa manifestação desta no sentido da desnecessidade, impõe sua revogação. Ressalto que para a revogação da medida protetiva a manifestação é suficiente para configurar a sua livre manifestação de vontade, já que não se trata de retratação da representação na ação penal, não estando sob o égide do art. 16 da Lei 11340/06. Com efeito, sendo esse o desejo da requerente, qual seja, o de se retratar da representação inicial, tal manifestação deve se dar nos autos do inquérito policial em que se apura os fatos.
Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS e, via reflexa, revogo as medidas protetivas deferidas em favor de K. R. R. em face de intime-se por edital com prazo de 10 (dez) dias. Por fim, registra-se no BNMP 3.0 a revogação das medidas protetivas de urgência. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Não havendo irresignação das partes, arquive-se com anotações de praxe. ADVERTÊNCIAS E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital