Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: ALIANCA SERVICOS DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006255-74.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Busca e Apreensão decorrente de Alienação Fiduciária ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Aliança Serviços de Molas e Freios LTDA - ME, pelas razões expostas na petição inicial Id. n.º 18191795, instruída com documentos anexos. Despacho Id. n.º 20054643, por meio do qual foi determinada a adoção das medidas executivas pertinentes ao regular prosseguimento do feito. Certidão de cumprimento do mandado de busca e apreensão Id. n.º 20640612, informando a impossibilidade de efetivação da medida, tendo em vista que a empresa requerida encerrou suas atividades, não sendo localizados bens passíveis de apreensão. Petição do Requerente Id. n.º 20934418, por meio da qual requereu o prosseguimento dos atos executivos. Certidão do mandado de busca e apreensão Id. n.º 25316711, informando que, durante a diligência, constatou-se que o veículo foi sucateado e que a empresa requerida encerrou suas atividades. Despacho Id. n.º 32039204, que determinou a intimação da parte autora para indicar medidas constritivas, diante da ausência de bens penhoráveis. Petição da Requerente Id. n.º 32460161, em que requereu a realização de penhora online via SISBAJUD. Despacho Id. n.º 33258861, informando resultado infrutífero da pesquisa realizada via SISBAJUD. Decisão Id. n.º 34340607, que indeferiu parte das medidas postuladas pela exequente, determinou a anotação do débito junto ao SERASAJUD e expediu certidão na forma do art. 828 do CPC. Petição do requerente Id. n.º 96571113, em que a parte pugna pela desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. A parte autora apresenta pedido de desistência da demanda. Verifica-se que a parte executada foi devidamente citada, inexistindo oposição ao pedido formulado pela exequente até o presente momento.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas quitadas. Sem honorários advocatícios. Registro que não houve efetivação de bloqueios judiciais nos presentes autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Sentença já registrada no sistema PJe. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito