Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIO LANDI MOREIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: OFICIAL DE REGISTRO JULIANO SE SALLES Advogado do(a)
REQUERENTE: HIGOR REAL DA SILVA - ES16251 Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO GERMANO ARAUJO - ES24233 SENTENÇA Visto em inspeção
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5011625-40.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de cobrança/ressarcimento material com pedido de dano moral ajuizada por LÚCIO LANDI MOREIRA em face de JULIANO DE SALLES, Oficial de Registro do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis da Primeira Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que o requerido teria cobrado valor acima do montante devido, com base em interpretação equivocada da lei regente. Requer, ao final, a devolução de 50% do valor pago pelo requerente, além do pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o requerido alega a ilegitimidade passiva ad causam. Decido. Depreende-se dos autos que o autor pretende ser indenizado em virtude de suposto erro de interpretação do oficial de cartório quanto ao valor a ser pago por registro de imóvel. Porém, sem adentrar o mérito da causa, cumpre tecer algumas considerações quanto a responsabilização do Oficial de Registro do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis da Primeira Zona de Cachoeiro de Itapemirim. Em que pese o teor do art. 37, §6, da Constituição Federal, quanto a responsabilização do agente público, nos ensina o Ministro Ayres Britto, no RE 327.904, que a Constituição consagrou uma dupla garantia: uma, em favor do particular, que pode processar imediatamente o Poder Público por danos decorrentes de atos ou omissões que seus agentes públicos causarem; e, outra, em favor do próprio agente público, que responderá somente perante a pessoa jurídica estatal a qual esteja vinculada. Tal garantia se justifica, já que o agente público não age por si, mas pelo Estado; não são pessoas comuns, mas o próprio Estado em ação. Portanto, não cabe a responsabilização objetiva do agente público, mas apenas direito de regresso, advindo da relação estabelecida entre a pessoa jurídica de direito público e o servidor que praticou o ato lesivo. Ademais, na ação regressiva, para a qual detém legitimidade ativa o ente público ao qual o servidor está vinculado, deverá ser comprovada a culpa ou dolo do agente na prática do ato. Esse é o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes: RE 228.977, Rel. Min. Neri da Silveira, 2ª Turma; 327.904, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma; RE 470.996-AGR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma; RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma; RE 593.525-AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma; ARE 939.966-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE 991086 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCLUSÃO DO AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil fundadas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o ente público demandado, em ação de regresso, ressarcir-se perante o servidor quando esse houver atuado com dolo ou culpa. 2. Agravo regimental não provido. (STF; ARE 908331; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 15/03/2016; DJE 18/05/2016; Pág. 47) Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade de Juliano de Salles para figurar no polo passivo da lide e, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. P.R.I.C. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito