Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ALTA VISTA CONDOMINIO CLUBE
EXECUTADO: ELIEZER LOUREIRO NASCIMENTO, DIENE KARLA HONORATO DE PAULO VALERIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 DECISÃO A parte demandante postulou a utilização de sistemas conveniados para a localização do endereço da parte demandada DIENE KARLA HONORATO DE PAULO VALERIO - CPF: 134.348.997-07. 1 - Considerando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, como medida mais célere e eficaz, procedi às pesquisas de endereço da parte demandada junto aos sistemas Sniper, InfoJud e RenaJud. Os resultados seguem anexos a esta decisão. 2 -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5028147-02.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 2.1 - Fica a parte ciente da ressalva contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 3 - Após a manifestação da parte demandante (item “2”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado. 3.1 - A presente decisão valerá como mandado/carta, devendo a secretaria atentar-se ao envio da contrafé. 3.2 - Em havendo mais de um endereço inédito encontrado e indicado pela parte demandante, fica autorizada a secretaria diligenciar em todos antes do prosseguimento ao item “4.1”. 4 - Cumprida a diligência e sendo o resultado positivo, certifique-se aguardando o prazo de defesa. 4.1 - Caso contrário, ou seja, cumprida a diligência e sendo o(s) resultado(s) negativo(s), INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, indicar exclusivamente concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia) para a expedição de ofícios, a fim de obter o endereço atualizado da parte demandada. Fica vedada a indicação de empresas privadas e o requerimento de citação por WhatsApp ou e-mail, pois, em relação ao segundo caso, a citação eletrônica é inviável diante da ausência de autorização legal expressa e de um sistema devidamente implementado, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP; REsp n. 2.045.633/RJ). 4.2 - Havendo a indicação (item “4.1”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir o(s) ofício(s), informando o nome completo e o CPF/CNPJ da parte demandada. 5 - Com a resposta do(s) ofício(s), fica intimada a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual(is) deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 6 - Após a manifestação da parte demandante (item “5”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado e com mesma ressalva do item “2.1”. 7 - Em não havendo endereços inéditos após a diligência de item “4.1”, o que deve ser indicado pela parte demandante e certificado pela secretaria, fica, desde logo, AUTORIZADA a sua CITAÇÃO POR EDITAL, na forma dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. 7.1 - CUMPRA-SE, para a citação por edital, o previsto no art. 257, parágrafo único, do CPC, ficando dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação. 7.2 - ESTABELEÇO, conforme determinação do art. 257, III, do CPC, o prazo do edital em 20 (vinte) dias, a fluir da data da publicação. 7.3 - Decorrido o prazo do edital e não havendo resposta da parte demandada no prazo legal, o que deve ser certificado, NOMEIO curador especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, o Defensor Público designado para atuação nesta Vara, que deverá ser intimado pessoalmente dos atos processuais. 7.4 - Após, com a intimação da parte demandada, por advogado ou pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte demandante para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que lhe aprouver no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33695794 Petição Inicial Petição Inicial 23111009304941500000032241243 33695795 01. Procuração - Jaquison assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23111009304970700000032241244 33695797 02. ASSEMBLEIA 15 02 2023 (1) Documento de comprovação 23111009304989200000032241246 33695798 03. Convenção 01-13 Documento de comprovação 23111009305018700000032241247 33695800 03.1 Convenção 14-26 Documento de comprovação 23111009305046200000032241249 33695801 03.2 Convenção 27-37 Documento de comprovação 23111009305072800000032241250 33695802 04. Regimento ALTA VISTA (1)-2 Documento de comprovação 23111009305097500000032241251 33696803 05. Matrícula 34048 Documento de comprovação 23111009305118100000032241252 33696804 06. Boletos Documento de comprovação 23111009305138000000032241253 33696806 07. Recibo RGI Documento de comprovação 23111009305165000000032241255 33696807 08. Planilha de Atualização do débito Documento de comprovação 23111009305180800000032241956 33917395 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111417200473000000032450346 35281108 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121113010172200000033737929 35281113 CERTIDÃO DE CUSTAS Outros documentos 23121113010190500000033737934 35623342 Decisão Decisão 23121517145282700000034061769 35623342 Mandado - Citação Mandado - Citação 23121517145282700000034061769 35623342 Mandado - Citação Mandado - Citação 23121517145282700000034061769 36205500 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011014433473300000034621078 36207957 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011014520057300000034622534 36207962 4847261 CAPA MANDADO Outros documentos 24011014520072800000034622539 36207987 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011014555569200000034623314 36207990 4847312 CAPA MANDADO Outros documentos 24011014555580000000034623317 36524523 Petição (outras) Petição (outras) 24011709323213900000034920566 37937371 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24020916551786600000036247828 37937374 4847312 Certidão 24020916551805100000036247830 37940566 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24020917143533900000036250914 37940567 4847261 Certidão 24020917143551300000036250915 43335010 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051708465175200000041294202 44143159 Petição (outras) Petição (outras) 24060410305999000000042053911 48842195 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081615073077700000046430809 48850057 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081615432189800000046436726 48850058 CAPA DO MANDADO 5229721 Outros documentos 24081615432208400000046436727 48850059 CAPA DO MANDADO 5229715 Outros documentos 24081615432231500000046436728 50497272 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091113342264800000047965633 50497275 MANDADO 5229715 Certidão 24091113342281400000047965636 50497276 ASSINATURA 5229715 Outros documentos 24091113342297200000047965637 50497295 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091113370768600000047966756 50497297 MANDADO 5229721 Certidão 24091113370783600000047966758 50559483 Mandado entregue: 5229715 Expediente: 7618935 Certidão 24091201014400000000048023608 50559484 5229715.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091201014418700000048023609 50559873 Mandado NÃO entregue: 5229721 Expediente: 7618934 Certidão 24091201033591500000048023427 51383769 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092419075741300000048788390 52214426 Petição (outras) Petição (outras) 24100809285724700000049559026 55670306 Certidão Certidão 24120216412458800000052743280 66466113 Decisão Decisão 25040317531592500000059011566 66466113 Decisão Decisão 25040317531592500000059011566 66563308 Petição (outras) Petição (outras) 25040416594720800000059098571