Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
EXECUTADO: UNIAO INSUMOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0118830-07.2011.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (conversão às fls. 87 e 171) ajuizada pelo BANCO SAFRA S.A. em face de UNIAO INSUMOS AGRICOLAS LTDA. Citado (fl. 189v), o executado não procedeu com o pagamento voluntário, pelo que foi realizada consulta ao Sisbajud (fl. 213). Digitalizados os autos, no ID 87117947, o exequente reitera seu pedido de fls. 177 para inclusão do avalista no polo passivo da presente ação. Pois bem. Considerando que na fl. 213 consta apenas o comprovante do protocolo da ordem Sisbajud, segue anexa a resposta da consulta, integralmente infrutífera na localização de bens penhoráveis. Quanto ao pedido de ID 87117947, tenho que é o caso de seu deferimento, já que consta a assinatura de Sr. Magno Alexandre Feres Barbosa por duas vezes do documento de fl. 11/18, especificamente na fl. 14, como emitente e como "avalista (2)". Friso, por oportuno, que a ausência de qualificação do avalista não é causa de sua exclusão, tendo em vista que o art. 29, VI, da Lei n. 10.931/04 exige tão somente sua assinatura. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Inclusão no polo passivo de Lourival Pedro Raimundo - Representante da empresa executada que anuiu como avalista da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário – Qualificação do avalista que não se configura como requisito essencial para a validade do ato - Inteligência art. 29, inciso VI, da Lei nº 10.931/2004 – Precedente deste E. Tribunal - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22332943020208260000 SP 2233294-30.2020.8.26.0000, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 24/11/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. QUALIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ASSINATURA. ÚNICO REQUISITO LEGAL. AGRAVO PROVIDO. 1. A LEI 10.931/04, QUE TRATA, DENTRE OUTRAS COISAS, DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ESTABELECE COMO REQUISITO ESSENCIAL DA CÉDULA TÃO SOMENTE A ASSINATURA DO AVALISTA. 2. DESTA FORMA, A FALTA DE QUALIFICAÇÃO DO AVALISTA NÃO É MOTIVO PARA EXCLUÍ-LO DO POLO PASSIVO DA LIDE, VISTO QUE A CÉDULA DE CRÉDITO EXECUTADA CONTÉM A ASSINATURA DO AVALISTA, TAL QUAL DETERMINA A LEI. 3. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-DF - AGI: 20130020084580 DF 0009281-57.2013.8.07.0000, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 05/06/2013, 2ª Turma Cível) Ademais, o fato de ter ocorrido a citação do executado é irrelevante para a alteração das partes, já que o art. 329, I, do CPC, veda tão somente a alteração do pedido ou da causa de pedir sem a autorização do réu após a citação. Observa-se, assim, que não abrange a alteração das partes. Por esses motivos, defiro o pedido formulado no ID 87117947 quanto à inclusão do Sr. Magno Alexandre Feres Barbosa no polo passivo da ação. Determino, assim, que a Secretaria proceda com a alteração do polo passivo, para a inclusão do Sr. Magno Alexandre Feres Barbosa. Intime-se para ciência, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, além de indicar o endereço do executado Magno, para fins de sua citação. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29379477 Petição Inicial Petição Inicial 23081420015976400000028161661 30745358 Certidão Certidão 23091314220601300000029451741 32031402 Petição (outras) Petição (outras) 23100618321076200000030669102 32031854 7209777-01dw-788380 peticao 1 Petição (outras) em PDF 23100618321092700000030669104 61986169 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012717372609600000055049658 61986169 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012717372609600000055049658 87117946 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120912243906800000079997124 87117947 N01188300720118080012_PET GERAL_07122025 Petição (outras) em PDF 25120912243915100000079997125 87117949 PROCURAÇÃO - 5893-25 - IVAN MERCEDO - 2025(1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120912243943200000079997127