Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES15420, THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA - ES22759 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5039942-14.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc...
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DOS ANJOS RODRIGUES, objetivando o fornecimento de medicamento Palbociclibe 100 mg, nos termos da prescrição médica, em razão de tratamento oncológico realizado pela exequente. O Estado do Espírito Santo, devidamente intimado para restabelecer o fornecimento do medicamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Bloqueio de valores realizado no ID 42603870. Despacho proferido no ID 42843187, em que o juízo determina a transferência dos valores bloqueados para conta bancária do causídico, com a finalidade de aquisição dos medicamentos necessários ao tratamento da exequente. Na mesma oportunidade, consta determinação para prestação de contas, no prazo de 20 (vinte) dias. No ID 45022757, a exequente apresenta prestação de contas dos valores utilizados para aquisição do medicamento, em que informa o depósito judicial do valor remanescente, no importe de R$ 42,69 (quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Alvará Eletrônico na modalidade transferência expedido no ID 72762911. O executado apresentou manifestação no ID 73173133, requerendo o arquivamento do feito, diante do integral cumprimento da obrigação. A exequente, através do ID 75140577, reconheceu o integral cumprimento da obrigação, e requereu a extinção da execução, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Não há pendência a ser resolvida, conforme documentalmente demonstrado. Dou por satisfeita e declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem honorários conforme determina o art. 85, §7º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito