Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIOMAR ABADE DOS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: GILBERTO FERNANDO LOUBACK - MG70939, HENRIQUE BUSSU DA SILVA - ES33396, MARIA APARECIDA DA SILVEIRA - MG67341 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000118-77.2020.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIOMAR ABADE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Na petição inicial, sustenta a parte autora ser segurado especial, por ser trabalhador rural desde tenra idade. Afirma jamais ter possuído propriedade rural, mas prestado serviços para diversos proprietários de imóveis rurais, em atividades de plantio e colheita de café, milho e mandioca, confecção de cerca e demais misteres próprios da zona rural. Informa ter formulado requerimento administrativo, indeferido pela autarquia. Instruiu a inicial com identidade, certidão de casamento, certidão de óbito de seu pai, ITRs e registros imobiliários de imóvel rural denominado Fazenda Santa Rosa, em Potiraguá/BA, procurações e cópia de CTPS. A inicial foi recebida em 18/02/2020 (Num. 51410410, p. 85), com deferimento da assistência judiciária gratuita, indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela e determinação de citação. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação em 19/11/2020 (Num. 51410410, p. 91-99), na qual sustentou, em síntese: (i) ausência de início de prova material contemporâneo da atividade rural; (ii) existência, no CNIS do autor, de dez vínculos urbanos formais entre 14/01/1976 e 08/03/2014, em empresas como Pontejo Transportes, Manufatura de Brinquedos Estrela, RCG Indústria Metalúrgica, Indústria de Máquinas Têxteis Ribeiro, Veplan Engenharia, Fortec Construções, Laticínios Rezende e Digien Engenharia; (iii) afastamento do meio rural no período imediatamente anterior à DER; e (iv) inservibilidade da prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela total improcedência. A parte autora apresentou réplica (Num. 51410410, p. 89) na qual, contudo, qualifica-se como “Creuza Maria Costa” — pessoa distinta do autor —, revelando manifesta impropriedade da peça. Designada audiência de instrução e julgamento para 14/09/2021 (Num. 51410410, p. 115), o ato foi realizado com a presença pessoal do autor e de sua patrona, Dra. Maria Aparecida da Silveira Louback. Ausente o INSS. Aberta a audiência, a parte autora pugnou por vista dos autos para proceder à emenda da inicial, pedido deferido pelo juízo com prazo de quinze dias (Num. 51410410, p. 121). Os autos foram entregues em carga à advogada na mesma data (Num. 51410410, p. 123). A emenda à inicial não foi protocolada. O processo permaneceu paralisado pelo período compreendido entre 14/09/2021 e 25/09/2024, quando virtualizado para o sistema PJe, em cumprimento ao Ato Normativo Conjunto nº 07/2022. Em 22/01/2025, a patrona da parte autora foi intimada por via eletrônica para dar prosseguimento ao feito (Num. 61720110). Decorrido o prazo legal sem manifestação, a Secretaria certificou o decurso de prazo em 22/04/2025 (Num. 67505628). Em 06/10/2025, foi determinada a intimação pessoal do autor para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (Num. 80072008). A intimação pessoal foi cumprida em 04/12/2025 (Num. 87045407). Em 08/12/2025, o autor revogou o mandato dos antigos patronos e constituiu novo procurador, Dr. Henrique Bussu da Silva (Num. 87081310 e seguintes), o qual peticionou manifestando inequívoco interesse no prosseguimento do feito (Num. 87084131), sem juntar documento novo nem requerer produção de prova específica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões controvertidas dependem exclusivamente da prova documental já produzida, sendo desnecessária — e, no caso, inservível — a produção de prova oral, conforme se demonstrará adiante. Não há nulidades ou questões processuais pendentes a serem apreciadas. A homologação da revogação do mandato dos antigos patronos e a habilitação do novo procurador, Dr. Henrique Bussu da Silva (OAB/ES 33.396), são reconhecidas neste ato. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que comprove, cumulativamente: (i) idade mínima de sessenta anos, se homem, ou cinquenta e cinco anos, se mulher; e (ii) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício — no caso, cento e oitenta meses —, no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91. A demonstração do exercício da atividade rural exige início de prova material contemporâneo dos fatos, não bastando a prova exclusivamente testemunhal, por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. O requisito etário é o único incontroverso: o autor, nascido em 15/04/1956 (conforme certidão de casamento juntada ao Num. 51410410, p. 9), completou sessenta anos em 15/04/2016, antes da data de entrada do requerimento administrativo. A controvérsia recai integralmente sobre o segundo requisito — o exercício de atividade rural pelo período de carência. Procedeu-se ao exame exaustivo do conjunto documental juntado pela parte autora. O resultado é categórico: nenhum dos documentos apresentados qualifica o próprio autor como segurado especial em regime de economia familiar, no período de carência relevante. Os documentos relacionados a imóvel rural juntados aos autos são, exclusivamente, do imóvel denominado Fazenda Santa Rosa, situado em Potiraguá/BA. Constam: escritura de compra e venda de 14,57 hectares lavrada em 1967 (Num. 51410410, p. 31); ITRs dos exercícios de 1984 e 1989 (Num. 51410410, p. 71 e p. 61); e ITR do exercício de 2015 (Num. 51410410, p. 17-21). Em todos esses documentos, o contribuinte e proprietário é Isaías Abade Santos — pai do autor —, e, após o óbito deste em 25/05/2015, Noemia Santos Braga — mãe do autor. Em nenhum momento o nome de Eliomar Abade dos Santos figura como proprietário, possuidor, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário do imóvel. Ainda que se admitisse, em tese, o aproveitamento de documentos em nome dos genitores como início de prova material — desde que demonstrado o regime de economia familiar (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91) —, a hipótese fática dos autos afasta essa possibilidade. O ITR do exercício de 2015 descreve a propriedade nos seguintes termos: área total de 588,3 hectares, rebanho bovino de 420 cabeças de gado, valor total do imóvel declarado em R$ 900.000,00, grau de utilização de cem por cento e área de pastagem plantada de 580 hectares (Num. 51410410, p. 17-21). Trata-se, à evidência, de propriedade incompatível com o conceito legal de pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar. O art. 11, § 1º, II, “a”, da Lei nº 8.213/91 exige que a área não exceda quatro módulos fiscais. Considerando o módulo fiscal do Município de Potiraguá/BA, a Fazenda Santa Rosa equivale a múltiplos do limite legal. O elevado grau de utilização e o expressivo rebanho bovino caracterizam exploração pecuária empresarial, e não atividade familiar de subsistência. A própria escritura de 1967 qualifica o pai do autor como “fazendeiro”, e não como agricultor familiar ou lavrador. A certidão de casamento celebrado em 28/05/1977 (Num. 51410410, p. 9) qualifica o autor, então com vinte e um anos de idade, como “pedreiro” — profissão tipicamente urbana. O ato de casamento foi registrado em São Paulo/SP. A certidão de óbito do pai (Num. 51410410, p. 13) qualifica Isaías Abade Santos como “motorista” — também profissão urbana — e situa seu óbito em Vitória da Conquista/BA, em hospital geral. Não há, em nenhum dos documentos pessoais juntados, qualificação rural do autor anterior ao próprio ajuizamento da ação. As únicas qualificações rurais constantes dos autos são as procurações ad judicia outorgadas em 01/12/2019 (Num. 51410410, p. 81 e p. 83), nas quais o autor se autodeclara “trabalhador rural” e “lavrador”. Documentos confeccionados pelo próprio interessado e por sua patrona para fins do ajuizamento da ação não constituem início de prova material apto, por força do art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil, equiparando-se a meras declarações da parte. O extrato do CNIS juntado pelo INSS (Num. 51410410, p. 102-105) revela trajetória ocupacional integralmente urbana, composta por dez vínculos formais de emprego entre 14/01/1976 e 08/03/2014, todos em empresas urbanas dos ramos de transportes, metalurgia, indústria têxtil, engenharia, construção civil e laticínios. Tais vínculos, registrados em CTPS, foram regularmente computados pela autarquia. Não há um único registro de vínculo rural — nem como empregado rural, nem como contribuinte individual rural — em toda a vida laboral do autor. Particularmente significativo é o exame da janela temporal correspondente ao período de carência. Considerando o requerimento administrativo de 21/08/2017 (NB 158.537.157-0, conforme tela do CONIND ao Num. 51410410, p. 101) — único requerimento documentado nos autos —, o período de carência a comprovar estende-se aproximadamente de agosto de 2002 a agosto de 2017. Nesse intervalo, o CNIS registra os seguintes vínculos urbanos: Veplan Engenharia e Planejamento Ltda. (16/08/2002 a 09/11/2006); Fortec Construções & Montagens Ltda. (10/04/2006 a 09/11/2006); Obra de Fortec Construção e Montagem Ltda. (10/04/2006 a 09/11/2006); Laticínios Rezende Ltda., como contribuinte individual (01/09/2009 a 30/09/2009); e Digien Engenharia e Construções Ltda. (02/01/2014 a 08/03/2014). Os vínculos urbanos cobrem, total ou parcialmente, o exato período em que o autor deveria estar comprovando atividade rural ininterrupta. A coexistência dessa documentação urbana com a alegada condição de segurado especial é, por si só, fatal à pretensão. Mais ainda: o último vínculo urbano encerra-se em 08/03/2014 — apenas três anos antes da DER —, o que afasta a contemporaneidade exigida pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A petição inicial afirma que o autor “nunca possuiu propriedade rural” e que “prestou serviços para diversos proprietários de imóvel rural”. Acaso essa descrição correspondesse à realidade, o enquadramento previdenciário próprio seria o de trabalhador rural eventual (art. 11, V, “g”, da Lei nº 8.213/91) ou empregado rural (art. 11, I, “a”), em ambos os casos categorias distintas da do segurado especial em regime de economia familiar. A inicial descreve, portanto, hipótese fática incompatível com a categoria sob a qual o benefício é pleiteado, sem trazer um único documento — recibo, declaração de ex-empregador rural, contrato de empreitada, anotação em CTPS — que comprove a alegada prestação de serviços rurais a terceiros, em qualquer momento da vida do autor. O autor não juntou aos autos qualquer dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 ou usualmente admitidos pela jurisprudência como início de prova material da atividade rural: não há declaração de sindicato de trabalhadores rurais; não há cadastro no INCRA, DAP ou CAF; não há bloco de notas de produtor rural; não há notas fiscais de venda de produção rural; não há contrato de arrendamento, parceria ou comodato; não há certidão eleitoral com qualificação de agricultor; não há ficha de matrícula escolar de filhos em escola rural; não há declaração de igreja, paróquia ou associação rural; não há carteira sindical rural; não há ficha de atendimento em unidade de saúde rural; não há comprovante de filiação ao FUNRURAL ou ao PRONAF; não há, em suma, nenhum documento contemporâneo apto a corroborar a alegada qualidade de segurado especial. Diante da ausência integral de início de prova material, a produção de prova testemunhal seria, no caso concreto, diligência inútil. A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao firmar que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Por mais convincentes que pudessem ser eventuais depoimentos, eles seriam, juridicamente, insuficientes para embasar a procedência, à míngua de qualquer documento material que pudessem corroborar. Não se trata, portanto, de cerceamento de defesa, mas de aplicação direta do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cabe registrar, ademais, que à parte autora foram concedidas múltiplas e amplas oportunidades para complementar a prova documental: (i) por ocasião da contestação, em 19/11/2020, na qual a autarquia explicitamente apontou a ausência de início de prova material e a existência de vínculos urbanos no CNIS; (ii) na audiência de instrução e julgamento realizada em 14/09/2021, ocasião em que a parte autora pediu vista dos autos para emendar a inicial e foi-lhe concedido prazo de quinze dias para fazê-lo — oportunidade jamais cumprida, tendo o processo permanecido paralisado por mais de três anos em carga com a antiga patrona; (iii) após a virtualização do feito, mediante intimação eletrônica realizada em 22/01/2025 para dar prosseguimento ao feito — também sem manifestação (Num. 67505628); (iv) por meio de intimação pessoal cumprida em 04/12/2025 (Num. 87045407), após a qual o autor constituiu novo procurador em 08/12/2025; e (v) na petição apresentada pelo novo patrono em 08/12/2025 (Num. 87084131), na qual, embora manifestasse inequívoco interesse no prosseguimento do feito, nenhum documento novo foi juntado e nenhum esclarecimento foi prestado sobre a emenda à inicial outrora deferida, tampouco sobre a divergência entre a DER alegada na exordial (26/04/2019) e a DER documentada no CONIND (21/08/2017). A constituição de novo procurador, em si louvável como exercício de direito processual, não veio acompanhada de qualquer complementação probatória que pudesse alterar o quadro instrutório dos autos. A oportunidade de emenda à inicial, concedida em audiência mais de quatro anos antes desta sentença, encontra-se materialmente exaurida pelo decurso do prazo, e mesmo após a substituição do mandato — momento processualmente apto a uma revisão estratégica da causa de pedir e do acervo documental — nada foi acrescentado. Em tais circunstâncias, a redesignação da audiência de instrução e julgamento configuraria mera procrastinação do feito, em prejuízo da prestação jurisdicional efetiva e da própria parte autora, que, contando com setenta anos de idade, faz jus à tramitação prioritária nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. A solução juridicamente adequada é o julgamento antecipado do mérito. Ausente o início de prova material da atividade rural — exigência inafastável imposta pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e consolidada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça — e, de outro lado, presente robusta prova documental em sentido contrário, consubstanciada em trajetória ocupacional exclusivamente urbana documentada no CNIS, impõe-se a improcedência integral do pedido. A condição de segurado especial não se presume nem se afere por simples narrativa; impõe demonstração documental rigorosa, pela própria natureza fiscal do benefício previdenciário, custeado pelo conjunto da sociedade. Permitir a concessão de aposentadoria rural a quem trabalhou comprovadamente em atividades urbanas por décadas, sem qualquer documento que indique alteração de regime no período de carência, equivaleria a desfigurar o benefício e a fragilizar o equilíbrio do sistema.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial por ELIOMAR ABADE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo a revogação do mandato outorgado aos advogados Maria Aparecida da Silveira Louback (OAB/MG 67.341), Gilberto Fernando Louback (OAB/MG 70.939) e Adevaldo Marques Nascimento (OAB/BA 35.536), e habilito o novo procurador da parte autora, Dr. Henrique Bussu da Silva (OAB/ES 33.396), determinando que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente a este último, nos termos do pedido formulado ao Num. 87081310. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Em caso de recurso adesivo, dê-se vista à parte contrária. Com as contrarrazões, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pelo sistema eletrônico próprio. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MONTANHA-ES, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito