Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZ GONZAGA AGUIAR PIMENTEL
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000650-91.2018.8.08.0010 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizado por LUIZ GONZAGA AGUIAR PIMENTEL, em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Despacho inicial, de f.41, deferindo o benefício de assistência judiciária gratuita e determinando a intimação do embargado. O banco BANESTES às f.46 apresentou resposta aos embargos à execução O feito tramitou regularmente até o despacho de f.150 em que fora determinado a intimação do embargante para cumprir os itens consignados em decisão de f.137/138. Certidão de f.156 constando que devidamente intimada a advogada do embargado constituída às f.56, mediante carga aos autos f.145/158, nada requereu. Ante a inércia do patrono, fora determinada a intimação pessoal do embargante conforme f.166 O feito fora remetido para a central de digitalização. Certidão de ID n°32987052, constando que o embargante fora devidamente intimado conforme certidão de ID n°28833004, contudo não houve manifestação O banco do Banestes em ID n°4118543, informa que conforme certidão de ID nº 32987052, quase dois meses após a intimação, o autor não se manifestou, ou seja, dia 26/10/2023, bem como, até a presente data, 10/04/2024, o mesmo continua omisso, o que demonstra claro abandono de causa pelo Embargante, razão pela qual requer a extinção do feito ante o abandono da causa. Despacho de ID n°48633925, determinou a intimação pessoal do autor para o devido impulsionamento do feito No ID n°53978467 o autor requereu que o réu apresentasse demonstrativo de débitos atualizados Despacho de ID n°61963355, evidencio que a decisão proferida à f. 138 que chamou o feito a ordem e determinou que o embargado, ora exequente na ação principal apresentasse o memorial descritivo do cálculo a fim de facultar ao embargante a posterior emenda da inicial não fora cumprida, em que pese os diversos peticionamentos avulsos que causaram tumulto processual. Medida em que fora determinada a intimação do Banco e posterior o embargante para fins consignados à f. 138 verso Manifestação do Banco no ID n° 63229211 Certidão de ID n°67729861, em que constou que devidamente intimado o embargante restou inerte Conforme ID n° 84381685, o embargante fora devidamente intimado na forma pessoal, contudo, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação. O embargado n ID n°87609282, pugnou pela extinção do feito ante a desídia do autor Por último, vieram-me conclusos É o relatório. Fundamento e Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora/credora, "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed. Ed. JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io, CPC)". A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes; ainda em consonância com o antigo diploma processual: "AGRAVO REGIMENTAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE. ATO NULO. DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA VIABILIZAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. I. A extinção do recurso por inércia da parte depende de prévia intimação pessoal do interessado. (...)" (STJ, AgRg no Ag nº375.580/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. Em 24.5.2005, DJ 1º.8.2005, p. 437). Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DO PERITO. DEPÓSITO. (...) 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do §1º do art. 267 do CPC, verbis: “O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas”. A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indisponível ao prosseguimento da demanda (...)” (STJ, Resp nº 704.230/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. Em 2.6.2005, DJ 27.6.2005, p. 267). Destaquei. Entrementes, devidamente intimada a parte autora, mostrou-se inerte, transcendendo notória falta de impulso processual. Imperioso consignar que, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Igual entendimento é compartilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. […]. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) (Destaquei) Portanto, constato que é possível, in casu, a extinção eis que o autora não se manifestou conforme fora designado em r. Despacho de ID n°61963355 considerando-se devidamente intimado (vide ID n° 84381685). Ademais, não promovendo o devido andamento do feito, presume-se, neste contexto, o abandono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Mercê da sucumbência, condeno o o autor no pagamento das custas e honorários que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa em razão da gratuidade deferida f. 41 dos autos digitalizados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito