Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: E. M. DO NASCIMENTO ME
REQUERIDO: BAHIA VOLVO/IRMAOS LIMA COSTA LTDA, RETIFICA PAULO/PAULO RETIFICA DE MOTORES E COMERCIO DE PECAS PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA Advogados do(a)
REQUERENTE: BIANCA CHIEPE SCOPEL - ES41976, ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, PAULO JOSE FERREIRA - ES13862 Advogados do(a)
REQUERIDO: RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA - BA23479, SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0028904-62.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por E. M. DO NASCIMENTO – ME em face de BAHIA VOLVO/IRMÃOS LIMA COSTA LTDA e RETÍFICA PAULO/PAULO RETÍFICA DE MOTORES E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, partes qualificadas na inicial. Custas quitadas à fl. 72. Certidão de fl. 80, certificando a citação postal da requerida (Bahia Volvo). Contestação (Paulo) às fls. 82/89. Certidão de fl. 96-v, certificando o decurso de prazo da requerida (Bahia Volvo) para apresentar contestação. Réplica às fls. 100/109. Decisão de fl. 174, indeferindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, bem como a inversão ônus probatório e determinando ex officio a produção de prova pericial. Petição da requerida (Paulo Retífica) às fls. 181/182, indicando assistente técnico e apresentando quesitos. Petição da requerente às fls. 183/184, consignando que houve a troca do motor do caminhão, o que inviabiliza a perícia direta, de sorte que só seria possível a elaboração de estudo técnico em sua forma simplificada (indireta) e, ao final, apresentando quesitos. Petição do perito às fls. 186/188, registrando seu aceite e apresentando proposta de honorários. Petição da requerida às fls. 199/200, anexando o comprovante de depósito da sua cota parte dos honorários periciais. Petição da requerente à fl. 202, informando que não tem condições de arcar com os honorários periciais, bem como pleiteando a concessão da gratuidade de justiça em relação ao custeio da prova pericial. Decisão de fl. 203, indeferindo o pedido de gratuidade formulado pela parte autora. Petição da requerente às fls. 206/207, acostando o comprovante de depósito da sua cota parte dos honorários periciais. Despacho de fl. 215, deferindo a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Laudo técnico às fls. 226/251. Despacho de fl. 252, determinando a expedição de alvará para saque do restante dos honorários periciais. Alvarás às fls. 253/254. Petição da requerida (Paulo Retífica) às fls. 257/258, anuindo com as conclusões do perito. Petição da requerente às fls. 259/260, solicitando esclarecimentos do perito. Petição do perito às fls. 261/263, prestando os esclarecimentos solicitados. Petição da requerente às fls. 265/267, impugnando as conclusões do laudo pericial. Despacho de fl. 268, intimando o perito para se manifestar sobre os termos da impugnação. Petição do perito às fls. 271/272, respondendo à impugnação. Decisão de fls. 274/275, indeferindo o pedido de prova oral formulado pela autora, encerrando a instrução probatória e intimando as partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado do feito. Petição da requerente às fls. 279/280, renovando o pedido de prova testemunhal. Autos digitalizados. Decisão de id: 68813950, designando audiência de instrução e julgamento. Termo de Audiência no id: 79746868. Memoriais (Paulo Retífica) no id: 81335255. Memoriais (requerente) no id: 94192544. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Nessa esteira, anoto que não há requerimento de provas ou preliminares pendentes de apreciação, o que possibilita o julgamento da questão meritória. Assim, passo ao julgamento de mérito. 2.1. Da Responsabilidade Civil Sustenta a autora, em síntese, que em meados do ano de 2012, durante viagem para o Estado da Bahia, seu caminhão VOLVO, Modelo NL 10-340, Placa: MPP – 1114 apresentou defeitos, comprometendo o seu funcionamento, motivo pelo qual adquiriu junto à primeira requerida (Bahia Volvo) um motor e bicos injetores novos. Relata que, após efetuar a compra, dirigiu-se à segunda requerida (Paulo Retífica) para realizar a substituição dos itens avariados, ocasião em que foi informada que o motor adquirido não era novo, de sorte que seria necessário realizar uma retífica no sobredito componente. Aduz que, mesmo após a requerida (Paulo Retífica) promover a instalação das peças, o caminhão continuou apresentando problemas, emitindo sons estranhos advindos do motor e da caixa de câmbio, como se as peças estivessem soltas. Registra que, após retornar ao Estado do Espírito Santo, carregou novamente o caminhão para viajar para o norte do país, relatando que o veículo apresentou novos defeitos (“quebrando”) quando trafegava pela Rodovia Transamazônica. Alega que, após levar o caminhão para novos reparos junto a oficina “TORNEADORA E MECÂNICA SK”, esta apurou que o veículo havia sido anteriormente montado de forma incorreta, com peças e componentes de baixa qualidade, sendo esta a causa determinante para a ocorrência de novo defeito. Afirma que foi ludibriada pelas requeridas, e que a conduta de ambas lhe causou prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Por essa razão, ajuizou a presente demanda, pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade civil solidária das requeridas, bem como a condenação destas ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 40.449,00 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) e danos morais não inferiores à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sentido diverso, a requerida (Paulo Retífica) alegou que a prestação dos serviços ocorreu de forma regular (troca de biela e cabeçote), afirmando que o caminhão foi testado pelo autor antes de sair de sua oficina, sem apresentar sinais de mau funcionamento, além disso, o defeito que causou a quebra do caminhão na Rodovia Transamazônica foi provocado pelo superaquecimento do motor, e este vício não possui qualquer relação com os serviços por ela prestados, de modo que não praticou ato ilícito algum, logo, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. A requerida (Bahia Volvo) embora devidamente citada, permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Pois bem. De início, esclareço que o regime de responsabilização aplicado à presente relação jurídica será o previsto pelo Código Civil, tendo em vista que na decisão de fl. 174 restou afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por oportuno, reproduzo o disposto no artigo 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifei). Da leitura do dispositivo, depreende-se que aquele que, dolosa ou culposamente violar direito e causar dano a outrem pratica ato ilícito. O referido dispositivo consagra a responsabilidade civil subjetiva, de sorte que, para a sua configuração, mostra-se indispensável a conjugação de 04 (quatro) elementos, quais sejam: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu). A partir disso, a responsabilização das requeridas depende obrigatoriamente da demonstração da prática de ato ilícito (venda de motor usado, peças avariadas e má prestação de serviço) em face da requerente, devendo-se comprovar a sua culpa, para, então, apurar os danos daí decorrentes. Após analisar as teses dos litigantes em conjunto com o acervo probatório constante nos autos, cheguei à conclusão de que a pretensão autoral não merece ser acolhida. Explico. Considerando que a elucidação da questão meritória demandava conhecimentos técnicos, foi determinada, ex officio, a realização de perícia, com o fito de apurar a qualidade das peças e componentes vendidos à autora e se a instalação dos itens se deu de forma escorreita. Por necessário, destaco que a perícia foi confeccionada de forma indireta, por meio de análise documental e registros fotográficos, visto que o veículo foi alienado pela parte autora. Cotejando o laudo do I. Perito (fls. 226/251), entendo ser oportuno reproduzir os trechos a seguir, pois se mostram relevantes para o esclarecimento da questão controversa: “2. INFORMAÇÕES TÉCNICAS PERTINENTES À DEMANDA (fls. 229/230) Apurou este Perito que o Caminhão VOLVO, Modelo NL10-340, Placa MPP-1114, em Setembro de 2012, apresentou problemas no funcionamento do motor, em viagem á Bahia, sendo adquirido um outro motor junto à Requerida BAHIA VOLVO, conforme Nota Fiscal apresentada à fl. 17 dos autos. Tratava-se de um motor usado, sendo improvável que a Requerente E. M. DO NASCIMENTO desconhecesse tal fato, devido ao preço comercializado e também a compra de 06 (seis) bicos injetores, juntamento com o motor. (grifei). Levado à Requerida RETÍFICA PAULO, em outubro de 2012 o motor adquirido passou por intervenções com a finalidade de deixá-lo em plena operação. Conforme Notas Fiscais apresentadas às fls. 18 e 19, foram realizados os seguintes serviços: “Frezar, retificar e embuchar biela; Plainar cabeçote, Retificar sede; Retificar Válvula; Esmerilhar/montar cabeçote; Montagem motor; Coxin do Motor; Parafusos (06); Óleo hidráulico; Parafuso duplo (03). Em dezembro de 2012, em viagem à região norte, alega o Requerente que o veículo voltou a apresentar problema no funcionamento do motor e também na embreagem/caixa de marchas. Segundo a Requerente E. M. DO NASCIMENTO os problemas, nesta segunda ocasião, se deram devido a má qualidade nos serviços prestados pela Requerida RETÍFICA PAULO no motor do veículo, deixando inclusive de parafusar a caixa de marchas/embreagem devidamente. Importante ressaltar que os discos de tacógrafo, apresentados à fl. 53 dos autos, atestam que o veículo, após intervenção realizada em outubro de 2012 na Requerida RETÍFICA PAULO, percorreu 5.000km (cinco mil quilômetros) até apresentar o colapso no estado do Pará. (grifei). Da leitura dos excertos, depreende-se que, diferentemente do alegado pela parte autora em sua petição iniciai, era pouco provável que esta ignorasse o fato de estar adquirindo um motor usado, considerando o preço pelo qual este foi vendido e a compra concomitante de 06 (seis) bicos injetores, de modo que tais fatos infirmam a tese de que teria sido “ludibriada’ pela requerida (Bahia Volvo). Prosseguindo, passo a reproduzir as respostas de alguns dos quesitos formulados pelos litigantes, especificamente às fls. 245/246, vejamos: “5. RESPOSTAS AOS QUESITOS (fls. 245/246) 5.1. Quesitos da Requerida Paulo Retífica (fls. 181 e 182 dos autos). 1 – Em observação as fotos trazidas aos autos pelo Requerente, destacadamente as de fls. 33/37, pode-se afirmar que os pistões e as camisas constantes do bloco do motor estão engripados? R: Sim, especialmente o pistão de trabalho do 4º cilindro. 2 – O engripamento de pistões e camisas é resultado de superaquecimento? R: Sim. Por deficit de lubrificação e/ou refrigeração. 3 – O superaquecimento poderia ter-se dado por falta de água? R: Seria uma possibilidade. Mas, de acordo com as informações apresentadas não é possível afirmar categoricamente qual seria a causa. Tecnicamente é correto afirmar que as evidências apontam problemas no sistema de lubrificação e/ou arrefecimento. (grifei). 4 – Caso a caixa de câmbio não estivesse devidamente afixada ao motor, seria possível trafegar por mais de 2.000 (dois mil) KM? R: Não, e muito menos os cerca de 5.000 km rodados, conforme apuração do disco tacógrafo acostado à fl. 53 dos autos. (grifei). 5 – Existe alguma relação entre a caixa de câmbio sem afixação devida ao motor e superaquecimento como resultado? R: Não. (grifei). 5.2. Quesitos da Requerente E. M. DO NASCIMENTO (fls. 183 e 184 dos autos). 1) Analisando as fotos acostadas aos autos, especialmente às fls. 38, 39, 40, 41 e 42 é possível afirmar que ocorreu o desacoplamento da caixa de marca do motor? R: Por completo não. As fotos apresentam a ausência de elementos de fixação. 2) Via de regra, em motores do mesmo tipo apresentado nas fotos, como é feita a junção entre a caixa de marcha e o motor? R: Por parafuso e junta de vedação entre as partes. 3) E possível mensurar os níveis de vibração que esta junção tem que suportar? R: São cargas elevadas, exigindo resistência mecânica considerável dos elementos de fixação. 4) É possível estimar quanto tempo (ou mesmo, quantos quilômetros necessários (s) para o desgaste “natural”? Cinco mil quilômetros rodados é suficiente para o desgaste da junção? R: Os elementos de fixação são projetados para trabalharem em períodos elevados, desde que não estejam submetidos à forças externas. Num montante rodado de 5000 km (cinco mil quilômetros), de forma alguma poderia apresentar problemas de acoplamento. (grifei). 5) O uso regular do motor causaria as rachaduras, trincas e desacoplamento da caixa de macha apontada nas fotos de fls. 40, 41 e 42? R: Não. 6) Analisando as fotos é possível identificar a causa do desacoplamento da caixa de marcha do motor? R: Tecnicamente não. Contudo, para o objeto deste Trabalho Pericial, ressalta-se que não foram apuradas evidências que o veículo, em outubro de 2012, estivesse saído da Requerida Retífica Paulo com a caixa de marchas/embreagem sem estar devidamente parafusada. Os registros fotográficos não demonstraram impregnação de poeiras nas roscas onde os parafusos são fixados. Ressalta-se ainda que os 5.000km rodados pelo veículo, antes de apresentar o colapso na carcaça da embreagem, evidenciam que a caixa de marcha/embreagem estava devidamente parafusada, caso contrário não rodaria esta quilometragem expressiva sem apresentar problemas. (grifei). 7) Superaquecimento do motor poderia gerar o desacoplamento em questão? R: De forma alguma. São componentes distintos. (grifei)”. Da análise das respostas do I. Perito, denota-se que a alegação da requerente acerca da montagem incorreta das peças, especialmente, a atinente a falta dos parafusos de sustentação da caixa de câmbio e do motor, está em notória contradição com a prova pericial, uma vez que o expert foi categórico ao afirmar que o veículo saiu da oficina da requerida (Paulo Retífica) com a caixa de marchas/embreagem devidamente parafusada. Não fosse isso suficiente, verifica-se que, após o conserto realizado pela requerida (Paulo Retífica), o caminhão rodou mais 5.000km, de sorte que, conforme apurado pelo expert, não se mostra crível que o veículo tenha percorrido essa longa distância com a presença dos vícios apontados. Nessa esteira, obrigatória se faz a transcrição das impressões finais colhidas pelo I. Perito (fls. 247/248): “Diante de toda a análise pericial realizada, esta Perícia CONCLUI que o colapso sofrido pelo motor do veículo VOLVO, Modelo NL10-340, Placa MPP-1114, no estado do Pará, em dezembro de 2012, não possui relação com as intervenções realizadas pela Requerida Retífica Paulo em Outubro de 2012. As evidências técnicas apontam que o problema no motor do veículo referenciado foi em decorrência de problema no sistema de arrefecimento e/ou de lubrificação deste componente (motor), consoante a fundamentação técnica apresentada neste Laudo Pericial. o engripamento apresentado no 42 cilindro e também no pistão, evidenciam que mesmo "trabalhou" com deficit de lubrificação e refrigeração, comprometendo a vedação dos anéis de segmento e prejudicando a queima do combustível somente na câmara de combustão”. Posteriormente, após os pedidos de esclarecimentos, o I. Perito, às fls. 261/263 e 271/272, ratificou as razões constantes no laudo principal (fls. 226/251). Em sede audiência (id: 79746868), o I. Perito, Dr. Flávio La Rocca, de forma muito didática e assertiva, respondeu a todas as perguntas formuladas pelo advogado da parte autora, Dr. Isaac Pandolfi – OAB/ES 10.550, ocasião em que confirmou as impressões contida no estudo. À vista disso, penso que a perícia afastou por completo as imputações direcionadas às demandas, pois o estudo logrou êxito em demonstrar que a parte autora possuía plena ciência do estado de conservação do motor adquirido da primeira requerida (Bahia Volvo), bem como que a segunda requerida (Paulo Retífica) prestou os serviços de forma regular, assim, estas não praticaram ato ilícito algum. Destarte, não há nexo de causalidade entre os danos suportados pela parte autora e as condutas praticadas pelas requeridas, e por consequência, se mostra inviabilizada responsabilização civil destas. Diante deste cenário, é de rigor a improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que as requeridas não praticaram ato ilícito em prejuízo da requerente. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, e com isso, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das requeridas, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 0522/2026