Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BEZALEL GARCIA NERY
REQUERIDO: T G DA SILVA - UNIVERSAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010651-91.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS LTDA, TALES GONCALVES DA SILVA - SENTENÇA -
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BEZALEL GARCIA NERY em desfavor de TG DA SILVA - UNIVERSAL VISTOS LTDA. e TALES GONÇALVES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Após a homologação de acordo em 10/10/2025, o exequente informou o descumprimento da avença, requerendo o prosseguimento do feito. Foram realizadas diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis, todas restando infrutíferas. As diligências de penhora e avaliação, quando tentadas via oficial de justiça, não lograram êxito em localizar bens ou os executados. É o breve relatório, apesar da dispensa prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O sistema dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Quando a execução se torna infrutífera, a manutenção do processo no Judiciário sem perspectiva de satisfação do crédito contraria tais preceitos. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 é taxativo: "Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto." No caso concreto, após o esgotamento dos meios tecnológicos postos à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e a certificação da impossibilidade de constrição física, resta clara a ineficácia da execução. A extinção, neste momento, é medida que se impõe, não operando, contudo, a coisa julgada material sobre o direito de crédito, podendo o exequente, caso localize bens futuros, iniciar nova execução. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito com as cautelas de praxe. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito