Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONVIDA REFEICOES LTDA Advogados do(a) SUSCITANTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, WERNER BRAUN RIZK - ES11018 Advogado do(a)
INTERESSADO: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0005109-85.2019.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ZOUAIN, RIZK & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONVIDA REFEIÇÕES LTDA em face da sentença de Id. 71263056, que extinguiu o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não houve manifestação acerca da condenação da parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que o incidente teria sido instaurado indevidamente. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, sua rejeição, sustentando inexistir omissão na sentença e defendendo a incidência do princípio da causalidade, uma vez que a perda do objeto decorreu do adimplemento superveniente da obrigação pela própria embargante. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, embora a embargante sustente omissão quanto à ausência de condenação da parte adversa em honorários advocatícios, verifica-se que a pretensão veiculada revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida. Com efeito, a sentença embargada reconheceu expressamente a perda superveniente do objeto em razão da quitação integral da obrigação no feito executivo principal, extinguindo o incidente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ausência de condenação da parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios decorre da própria aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. No caso, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado em contexto de inadimplemento do crédito exequendo, tendo a satisfação da obrigação ocorrido apenas posteriormente, no curso da demanda, circunstância que culminou na perda superveniente do interesse processual. Assim, não se verifica qualquer omissão apta a justificar a integração do julgado, mas apenas tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Desse modo, correta a ausência de condenação da parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios, inexistindo qualquer vício na decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito