Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE LUIZ ORECHIO, BEATRIZ SODRE DOS SANTOS
REQUERIDO: KATIA LUCIANA VENIAL PONTES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001497-82.2026.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por KATIA LUCIANA VENIAL PONTES, em face da decisão de ID 97409681, por meio da qual este Juízo reconheceu sua incompetência para processar e julgar a demanda e declinou da competência em favor do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, determinando a remessa dos autos àquele Juízo. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no pronunciamento judicial, ao argumento de que, tendo a 6ª Vara Cível de Vitória/ES anteriormente declinado da competência em favor da Comarca de Alegre/ES, incumbiria a este Juízo, ao não acolher a competência declinada, suscitar imediatamente conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que a remessa direta dos autos ao Juízo originário configuraria movimento circular indevido, com risco de tumulto processual, prejuízo ao contraditório, insegurança quanto ao juízo natural e necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios. Essas teses constam dos embargos de ID 97836150. Os autores apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que não existem os vícios do art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da embargante com o encaminhamento processual adotado. Conheço dos embargos, porque tempestivos, conforme certidão constante dos autos. No mérito, nego-lhes provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material; não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à substituição do meio recursal adequado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados quando revelam apenas inconformismo da parte com as conclusões do decisum. No caso concreto, não há contradição interna na decisão embargada. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio pronunciamento judicial, isto é, incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, e não divergência entre a conclusão adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. A decisão recorrida foi expressa ao reconhecer que a manutenção da competência na Comarca de Alegre/ES não se justificava diante de fatos processuais supervenientes e juridicamente relevantes, especialmente a extinção do processo nº 5000044-21.2026.8.08.0002, que tramitava perante o Juizado Especial Cível local, bem como a circunstância de que a negociação e a tradição do veículo ocorreram em Vitória/ES. A tese central da embargante parte da premissa de que houve simples recusa da competência anteriormente declinada, em idêntico cenário fático-processual, o que não corresponde ao conteúdo da decisão recorrida. O declínio de competência promovido por este Juízo não se limitou a devolver os autos ao Juízo que antes declinara da competência, mas se fundou em quadro processual novo, não apreciado pelo Juízo originário quando proferiu a decisão declinatória anterior. A decisão recorrida registrou que a remessa inicial a Alegre teve como fundamentos relevantes o domicílio da requerida e a existência, à época, de demanda correlata no Juizado Especial Cível local; contudo, essa segunda circunstância deixou de subsistir com a extinção daquele feito, o que afastou o risco de decisões conflitantes e retirou parcela importante do suporte fático que havia justificado a remessa anterior. Além disso, a decisão embargada destacou que a controvérsia não se restringe à posse física atual do bem ou ao domicílio da requerida, pois decorre de negócio jurídico cuja formação e execução material teriam ocorrido na Comarca de Vitória/ES, local onde também se consumou a tradição do veículo. Daí a conclusão de que a Comarca de Vitória/ES guarda pertinência territorial direta com os fatos constitutivos da demanda, inclusive à luz do art. 53, inciso III, alínea “d”, do CPC. O Código de Processo Civil prevê, em regra, o foro do domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, mas também estabelece a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se exige o seu cumprimento. Desse modo, a suscitação imediata de conflito negativo de competência, neste momento, não se mostra conveniente, a rigor, porque o Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES ainda não teve oportunidade de examinar a competência à luz dos fatos novos reconhecidos na decisão embargada. A instauração imediata do incidente perante o Tribunal, antes de permitir ao Juízo originário reavaliar sua posição diante da extinção da demanda correlata no Juizado Especial Cível de Alegre/ES e da reafirmação da vinculação territorial de Vitória/ES com a negociação e a tradição do veículo, poderia transformar o conflito de competência em providência prematura, desnecessária e pouco aderente aos princípios da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo. Não se desconhece que o art. 66 do CPC prevê conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, e dispõe, em seu parágrafo único, que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Todavia, a aplicação dessa regra não pode ser feita de maneira mecânica, abstraindo-se a peculiaridade do caso concreto, em que o retorno dos autos ao Juízo originário foi determinado para que aquele órgão jurisdicional aprecie circunstâncias supervenientes que não integravam, ao menos com a mesma configuração jurídica, a base de sua decisão declinatória anterior. O próprio CPC impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de recíproca cooperação, inclusive mediante atos concertados e prestação de informações, o que reforça a legitimidade de encaminhamentos processuais voltados a evitar incidentes desnecessários. Assim, não se verifica a apontada omissão quanto ao art. 66, parágrafo único, do CPC. A decisão embargada enfrentou a questão da competência e indicou, de forma suficiente, as razões pelas quais reputou adequada a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES. O fato de a decisão não ter aderido à interpretação defendida pela embargante não configura omissão. A rigor, os embargos buscam obter pronunciamento substitutivo, com reinterpretação do alcance do art. 66 do CPC e reforma do encaminhamento processual adotado, o que excede os limites dos aclaratórios. Também não procede a alegação de que a decisão teria criado movimento circular indevido. A remessa determinada não decorreu de simples resistência recíproca de dois Juízos em processar o feito, mas de uma nova conformação fática e processual. Caso o Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, agora ciente dos fundamentos supervenientes, entenda por manter o declínio anteriormente promovido, estará efetivamente configurada divergência atual, específica e madura para apreciação pelo Tribunal competente. Nesse cenário, como já ressalvado na decisão embargada, terá lugar a suscitação do conflito negativo de competência. A tese de violação ao contraditório e à segurança jurídica igualmente não merece acolhimento. A embargante teve ciência do pronunciamento judicial, opôs tempestivamente os presentes embargos e exerceu, de maneira ampla, o direito de impugnação. Não se demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da marcha processual determinada, sendo insuficiente a alegação genérica de eventual tumulto, atraso ou instabilidade. No processo civil contemporâneo, a nulidade não se presume: exige-se demonstração de prejuízo efetivo, especialmente quando a própria parte praticou o ato que pretendia exercer, qual seja, a impugnação da decisão. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, também não há fundamento para acolhimento. O art. 1.026 do CPC estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, admitindo-se a suspensão da eficácia da decisão apenas quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, não se verifica probabilidade de provimento, porque inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tampouco se evidencia risco processual concreto, pois a eventual tramitação perante o Juízo indicado como competente não impede a apreciação de questões urgentes, nem inviabiliza futura definição pelo Tribunal se a divergência se consolidar. Por fim, as tutelas provisórias e eventuais deliberações urgentes permanecem resguardadas pelo regime do art. 64, § 4º, do CPC, segundo o qual, salvo decisão em sentido contrário, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. Assim, não há risco concreto de desproteção processual ou de esvaziamento da prestação jurisdicional apenas pela remessa dos autos ao Juízo territorialmente vinculado aos fatos principais da demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 97836150 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 97409681, inclusive quanto ao declínio de competência em favor do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES. Intimem-se. Após, cumpram-se as determinações constantes da decisão embargada, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito