Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MICHAELLA ZUKOWSKI REIS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA FERREIRA BARROS - MG142611 Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005718-20.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de petição intercorrente apresentada pela parte autora (ID 99164890), comunicando suposto descumprimento de ordem judicial por parte da operadora de saúde ré e requerendo o imediato cumprimento da decisão de Id.97987103, com a consequente intimação da requerida para custeio integral. A decisão liminar de ID 97987103, determinou de forma categórica que a operadora ré comprovasse nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a existência em seus quadros de profissional cooperado ou prestador credenciado que possuísse a expertise técnica específica e habilitação comprovada para a execução da técnica microcirúrgica prescrita, qual seja a reconstrução craniofacial com retalho livre microcirúrgico. Ficou estabelecido que o descumprimento ou a ausência de comprovação cabal ensejaria o deferimento automático da tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar e custear integralmente o procedimento com a equipe do médico assistente externo indicado. Em contrapartida, a mesma decisão fixou condição suspensiva indispensável para o levantamento de valores ou cumprimento da referida obrigação, condicionando a parte autora a apresentar em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o orçamento pormenorizado e discriminado de cada um dos gastos da equipe externa, delimitando especificamente os honorários médicos, os custos hospitalares e as órteses, próteses e materiais especiais (OPME) estritamente necessários, sob pena de revogação da tutela de urgência. A ré manifestou-se formalmente no ID 99026620 dentro do prazo legal. O presente incidente versa sobre a verificação do preenchimento das condições estabelecidas na decisão que apreciou a liminar sob a técnica do contraditório prévio. Da análise direta do acervo probatório trazido aos autos, verifica-se, em primeiro plano, que a operadora ré se limitou a colacionar uma listagem genérica de médicos cooperados com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em neurocirurgia habilitados para os códigos TUSS de "Cranioplastia" e "Reconstrução Craniana ou Craniofacial". A operadora falhou em demonstrar o ponto central determinado pelo Juízo, uma vez que não trouxe currículos, certificados de subespecialização ou qualquer prova cabal que atestasse que algum dos profissionais indicados detém habilitação técnica para a execução de retalho livre microcirúrgico. A própria afirmação da ré de que a execução do procedimento "depende da conduta e da avaliação adotadas por cada profissional" e que a autora deveria passar por novas consultas confirma a ausência de garantia imediata da rede credenciada quanto à técnica restrita prescrita. Resta, pois, acolhida a tese autoral de não comprovação técnica por parte da operadora ré. Contudo, o exame detido dos autos revela que a eficácia da tutela de urgência encontrava-se expressamente subordinada à implementação recíproca de obrigações pelas partes litigantes. Compulsando o feito, constata-se que a parte autora não cumpriu a determinação contida na decisão que condicionou a produção de efeitos da liminar, deixando de apresentar em Juízo, no prazo assinalado de 5 (cinco) dias, o orçamento pormenorizado, detalhado e discriminado de cada um dos gastos da equipe externa do médico assistente de referência, Dr. Cássio Eduardo Raposo do Amaral. A exigência do orçamento detalhado constitui pressuposto formal e financeiro inafastável para aferir a extensão do custeio, garantir a reversibilidade do provimento e balizar os limites de eventual bloqueio de verbas. Estando a eficácia da tutela provisória expressamente sujeita a essa condição suspensiva indispensável, a inércia da autora obsta o desencadeamento dos efeitos coercitivos do comando judicial. Assim, por força do descumprimento da condição pela própria beneficiária, não há o que se falar em intimação da parte ré para cumprir a tutela em caráter coercitivo, tampouco em aplicação ou exigibilidade da multa diária de R$ 3.000,00 correlata.
Ante o exposto, verifica-se que a operadora ré não comprovou cabalmente a existência de especialista habilitado para a técnica microcirúrgica específica em sua rede credenciada no prazo fixado. Constata-se, outrossim, o descumprimento da condição suspensiva indispensável por parte da autora, que deixou de colacionar aos autos o orçamento pormenorizado da equipe externa no prazo determinado; Dito isso, DECLARO suspenso os efeitos da tutela de urgência deferida no item "2" da decisão de ID 97987103, indeferindo os pedidos de intimação imediata para cumprimento forçado e de aplicação de astreintes formulados no ID 99164890, face ao não implemento da condição pela parte interessada. Na forma da manifestação da ré de ID 99026620, resguarda-se à requerida o prazo processual pertinente para a apresentação de sua peça de defesa nos presentes autos. Intimem-se as partes. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito