Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JUNIOR CESAR CASSANDRI
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5038579-84.2025.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Junior Cesar Cassandri em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No ID 93816422, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Em resposta, no ID 94904400, o executado impugnou os cálculos apresentados. No ID 95679278, consta petitório de renuncia ao excedente para recebimento na modalidade de RPV, com declaração de renúncia expressa assinada pela parte autora no ID 95679287. É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que, embora não tenha havido concordância entre as partes quanto ao valor da condenação, ambos os valores apresentados ultrapassavam o teto limite da Requisição de Pequeno Valor. Contudo, houve posterior renúncia da parte exequente ao que excede o valor para recebimento na modalidade de RPV. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor do teto para pagamento de obrigação de pequeno valor, haja vista renúncia da parte credora (ID 95679278). Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 21.827,28 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme a renúncia ao excedente para recebimento do valor na modalidade RPV (ID 95679278). Outrossim, DEFIRO o pedido de desmembramento do pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais pactuado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), no percentual de 30% (trinta por cento), para levantamento do valor em RPV ou Precatório (a depender da modalidade de pagamento do principal), face a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 93816424 (art. 641 do Código de Normais da CGJ/ES). Caso, até a data de expedição do competente Ofício Requisitório, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA