Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ELIAZAR MONTEIRO DE SOUZA, EDUARDO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692, FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 DECISÃO O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Eliazar Monteiro de Souza e Eduardo Alves da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese da inicial, narra a instituição autora que é credora do primeiro executado, pois este celebrou contrato de cédula de crédito bancário n° 43939/1, no montante de R$ 18.775,00 (dezoito mil trezentos setecentos e setenta e cinco reais), emitida em 13/04/2010 e a última parcela com vencimento em 15/04/2020, sendo o outro executado avalista do contrato. Com a inicial vieram acostados documentos. Em petição de Id. 64464881, o exequente pugna pela aplicação de InfoJud de declarações de imposto de renda do executado. Acionado o Sistema InfoJud: não foram localizadas informações fiscais do executado, conforme documento de Id. 69141601. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Analisando os autos, verifico que diligências foram empreendidas por este Juízo e pelos exequentes para localizar e restringir bens dos devedores, para com isso saldar a dívida cobrada neste processo. O artigo 921, III e §1º, do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado nº 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis. FPPC), na forma do § 4º do aludido dispositivo legal Diante da não localização de bens dos executados, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ultrapassado o prazo delimitado,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0006415-06.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para movimentar o feito. Intimem-se as partes. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito