Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KARCHER INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
EXECUTADO: CAFE COSTA E BENEFICIAMENTO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO GREJO - SP52207 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000873-94.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc. Kärcher Indústria e Comércio Ltda., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Café Costa e Beneficiamento Ltda., igualmente qualificada nos autos. A parte exequente afirma ser credora da executada na importância de R$ 270.000,10 (duzentos e setenta mil reais e dez centavos), representada por duplicatas de venda mercantil emitidas em razão de transação comercial e inadimplidas no vencimento. Portanto, requer que a executada lhe pague a quantia atualizada de R$ 331.959,43 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos). Com a inicial foram acostados documentos. Antes de realizada a citação, a parte exequente apresentou aditamento à petição inicial no Id. 9987517, incluindo novas parcelas vencidas e não pagas no montante nominal de R$ 162.000,02 (cento e sessenta e dois mil reais e dois centavos), totalizando o débito em R$ 432.000,12 (quatrocentos e trinta e dois mil reais e doze centavos). Com isso, requereu a retificação do valor da causa para R$ 542.380,54 (quinhentos e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos). O aditamento foi regularmente recebido no Id. 11557305. Citação do executado pelo sócio administrador, Id. 26247277. Foram realizadas pesquisas de bens e tentativas de bloqueio eletrônico pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Sniper e Renajud, contudo todas infrutíferas, Ids. 42152455, 48894457 e 65363195. Suspensão do processo Id. 78672400. No Id. 95190001, a parte exequente pugnou pela extinção do feito. É o relatório. Decido (fundamentação). A homologação da desistência da ação é medida que se impõe. Explico. Em se tratanto de processo de execução, o credor detém a livre disponibilidade da ação executiva, nos termos do artigo 775, caput, do CPC. Ademais, embora devidamente citada, a parte executada não opôs embargos à execução, o que dispensa eventual consentimento para a eficácia do ato de desistência, restando perfeitamente viável a extinção do processo sem julgamento do mérito. Dessa forma, comprovada a desistência da ação por manifestação de vontade expressa da parte exequente, munida de procuração com poderes especiais para o ato, conforme se nota no Id. 8656818, a extinção do processo é de rigor.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas devidas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo na distribuição. P.R.I IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito