Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL BARROS TORRES
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MATA ATLANTICA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE MOURA SANTOS - ES35657, ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397 SENTENÇA Refere-se à “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Multa Condominial c/c Ação de Consignação em Pagamento” proposta por RACHEL BARROS TORRES em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MATA ATLÂNTICA. Após o iter procedimental, a autora noticiou que firmou acordo para quitação dos valores devidos junto a requerida, tendo havido a plena quitação dos valores objeto da presente demanda, requerendo a extinção da presente ação, ID. 89864840, inclusive juntando o termo de quitação. Em seguida, o requerido anuiu com o pedido de extinção, ID. 89892755. Implementada a audiência de instrução a autora reiterou o pedido de extinção com a juntada do termo de quitação, ID. 89896837. É o caso, portanto, de extinção deste caderno processual pela perda superveniente do objeto. De acordo com o art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques). Portanto, o interesse processual, uma das condições da ação, bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado. Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE, p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, pp. 43. e ss.), nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione). Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 493 do CPC). De se ver, o “juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 493” (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original). Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento. A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”. Tal expressão há de ser entendida em termos. Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito. Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 126), "o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado, exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária". DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0036181-03.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da perda superveniente do interesse processual, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que fixo em 10% pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO