Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5003162-96.2023.8.08.0038.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: VALDENIR DOS SANTOS OLIVEIRA, portador do CPF Nº 117.159.857-29 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. VÍTIMA: ROSILENE COSTA SILVA, portadora do CPF Nº 160.621.017-36- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito IVO NASCIMENTO BARBOSA, da 2ª VARA CRIMINAL de NOVA VENÉCIA-ES, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: VALDENIR DOS SANTOS OLIVEIRA OU acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Assim, pelas razões supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para CONDENAR o acusado VALDENIR DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, que teve como vítima Rosilene Costa Silva. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e seguintes do Código Penal Brasileiro, passo a análise das circunstâncias judiciais e legais para a aplicação da pena adequada ao caso concreto. Na primeira fase do sistema trifásico de determinação da pena, existe uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, consistente nas circunstâncias do crime, as quais, merecem valoração negativa e maior reprovabilidade. Conforme extrai-se da prova oral judicializada, as agressões foram praticadas na presença da filha da vítima, uma adolescente de 14 anos à época. Foi a menor quem, desesperada, precisou clamar por socorro à avó ("vó, o homem está matando minha mãe"), vivenciando inegável trauma psicológico ao presenciar a mãe sendo agredida. Tal cenário eleva o grau de reprovação da conduta, exigindo resposta estatal mais severa, pelo que estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a pena base de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda fase do sistema trifásico de determinação da pena, verifico ausência de atenuantes e agravantes, razão pela qual, mantenho a pena intermediária em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na terceira fase do sistema trifásico de determinação da pena, não há causas de aumento nem diminuição, fixando a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, inciso “a”, do Código Penal, determino o ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado. Condeno o acusado nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e conforme jurisprudência do STJ: “A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita. Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA)”. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive réu e vítima, por edital (art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva para o devido cumprimento da pena imposta; 3) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF/88; 4) Oficie-se ao DEI (Departamento de Identificação), fornecendo informações acerca da condenação do Réu. Por fim, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 3752.4604 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)