Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: JOSE APARICIO RAPOSA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A, em face da Sentença de Id. 78907537, que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processuais. O embargante, em Id. 80172910, alega a existência de contradição e nulidade na Sentença, tendo em vista que, a despeito de ter sido extinto o feito, não fora intimado o autor pessoalmente para regularizar o vício processual, a despeito do que determina o Art. 485, §1º, do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. A teor do que dispõe o Art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar da Sentença qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material. Ao analisar os embargos de declaração, todavia, não vislumbro qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, ou mesmo qualquer nulidade a ser sanada. Em que pese o alegado pelo embargante, prescinde a demanda de intimação pessoal da parte quando a extinção da demanda se dá em razão da ausência de pressupostos processuais. Isso porque, o §1º, do Art. 485 do CPC, apenas se aplica nas hipóteses de abandono processual, presentes nos incisos II e III, do referido dispositivo legal. Este, contudo, não foi o fundamento utilizado para extinção do feito que, por sua vez, encerrou-se em razão da ausência de indicação de novo endereço da parte requerida. Nesta senda, tratando-se a citação de ato indispensável à tramitação do feito, impende-se a extinção da demanda quando, intimado o autor, não apresenta diligências para sua concretização, constatando-se, portanto, a ausência de pressupostos processuais válidos ao prosseguimento do feito. Assim, verifico que a oposição dos embargos na verdade não passa de mero inconformismo com o julgamento proferido nos autos, que deve, todavia, deve ser atacado através de recurso próprio à rediscussão de seu mérito. A discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, que não admite a reanálise meritória do sentenciado. Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique a Serventia e proceda aos atos voltados à cobrança de eventuais custas, comunicando à SEFAZ em caso de não pagamento. Após, em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito