Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NUBIA FERNANDA GONCALVES NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA - ES29020 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0026994-29.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES29020 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LEONARDO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA em face de NUBIA FERNANDA GONCALVES NUNES, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz o autor, em síntese, que firmou com a requerida um contrato de permuta de bens imóveis, mas que a ré não cumpriu com sua parte no acordo, deixando de entregar o imóvel e de manter contato. Pede a rescisão do contrato e a condenação da requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A petição inicial foi protocolada em 07/12/2017. Ao longo da instrução processual, foram realizadas tentativas de citação da parte requerida, todas infrutíferas. Foram expedidas cartas de citação e mandados a serem cumpridos por Oficial de Justiça em diferentes endereços, sem que a ré fosse localizada, conforme certidões lançadas nos autos (fl. 23, 30 verso, 32 - autos físicos - ID 29450624). Em despacho proferido em 10 de maio de 2023 (pág. 52 - autos digitalizados - ID 29450624), foi determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com a previsão de intimação pessoal em caso de inércia. Diante do silêncio do autor, foi expedida carta de intimação pessoal para o endereço constante nos autos (Av. Presidente Florentino Avidos, nº 492, Vitória/ES), conforme registrado no ID 83388756. O Aviso de Recebimento (AR) referente à intimação pessoal do autor retornou negativo, com a informação "Ausente" após três tentativas de entrega em dezembro de 2025, conforme juntada aos autos em 22 de abril de 2026 (ID 95561486). Após o retorno negativo do AR, a parte autora permaneceu inerte, não mais se manifestando nos autos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor é uma medida que visa a coibir a inércia processual, prestigiando os princípios da economia e da celeridade processual. Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, cabe às partes a prática de atos que dependem de sua iniciativa, como é o caso da promoção da citação da parte adversa. No caso em tela, o processo tramita há anos (09) sem que se tenha logrado êxito em estabelecer a relação processual, ante a não localização da parte requerida. A parte autora, a quem compete o ônus de diligenciar para o andamento do feito, foi devidamente intimada por seu patrono e, posteriormente, por meio de tentativa de intimação pessoal, para que desse o devido impulso ao processo, mas quedou-se inerte. É dever da parte manter seu endereço atualizado no processo, conforme dispõe o art. 77, VII, do CPC. Sobre o tema é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Assim, a tentativa de intimação pessoal frustrada por ausência do autor no endereço por ele mesmo indicado equivale ao cumprimento do requisito legal, configurando o abandono da causa e autorizando a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas iniciais pagas e sem despesas remanescentes. Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERRA-ES, 20 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM Nº 0668/2026