Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RONALDO DOS SANTOS MENDES
EXECUTADO: VALQUIRIA DA SILVA BARRETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO GOMES DE RESENDE - MG207672 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001331-60.2025.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Em se tratando se ação de execução de título extrajudicial, amparada em cheque, a juntada do documento original revela-se indispensável. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE SUAS CÓPIAS PARA INSTRUIR A EXORDIAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – ¿Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor.¿ (STJ, REsp 894.767⁄SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2008, DJe 24⁄09⁄2008). Entretanto, na hipótese de a tutela monitória encontrar-se amparada em crédito representado por cheque, tal orientação deve ser vista com ressalva, porquanto, em se tratando de título de crédito, a juntada do documento original revelar-se-á indispensável. II - Deveras, longe de consistir em exigência meramente formal ou desproporcionalmente rigorosa, a necessidade de instruir a Exordial com o cheque original se impõe, eis que não se pode assentar, com indispensável segurança, que aquele que apresentou a mera cópia da cártula afigura-se efetivamente como credor, pois, ante a possibilidade do endosso do título de crédito em comento, o que pode ocorrer a qualquer momento, inclusive após a efetivação do protesto ou até mesmo posteriormente ao ajuizamento da Ação Monitória, certo é que tal condição poderá ter sido transferida a terceiro-endossatário portador do título em questão, proporcionando, assim, sérios e concretos riscos de o devedor proceder o pagamento da dívida ao autor da demanda não mais titular do crédito. III - Nessa ordem de ideias, é imprescindível a apresentação do cheque original como documento indispensável à propositura da Ação Monitória fundada nesta espécie de título de crédito. IV - Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Apelação, 048100104099, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2016, Data da Publicação no Diário: 19/10/2016). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – CÓPIA AUTENTICADA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o princípio da cartularidade, é indispensável que o credor se encontre na posse do documento, ou seja, tem-se a impossibilidade de se promover a execução do título de crédito com a cópia simples ou autenticada. Assim, a execução⁄monitória somente poderá ser promovida se acompanhada do original do título (da própria cártula) como garantia de que o exequente é o credor e de que ele não negociou o crédito. 2. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação, 030130012922, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2016, Data da Publicação no Diário: 26/08/2016). Grifei. Adota-se tal posicionamento, face ao princípio da cartularidade/incorporação, o qual, nos ensinamentos de Wille Duante Costa, “é a materialização do direito no documento (papel ou cártula), de tal forma que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a exibição do documento” (Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72). Ainda complementa o citado doutrinador: Se a exibição do documento é necessária nos procedimentos judiciais que têm por base o título de crédito, este deve estar nos autos e no original. Não valerá, em hipótese alguma, a sua cópia, ainda que autenticada. Em juízo poderá ser juntada a cópia, desde que o juiz autorize que o original fique em poder do escrivão, à disposição das partes. Por essa razão, quem adquire o documento original está legitimado a receber seu valor. Sem o documento original, o titular não exerce o direito, pois é direito do devedor pagar à vista do documento original e contra a entrega do mesmo. (COSTA, Wille Duante. Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72). Nota-se, nesse contexto, que a apresentação de cópias dos cheques não se apresenta suficiente para o embasamento da ação executiva. Ademais, a questão foi oportunamente disciplinada no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, com a edição do Enunciado 126 do Fonaje, com a seguinte dicção: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”. O fato do processo tramitar de forma eletrônica, via PJE, não afasta a obrigatoriedade de acautelamento dos originais dos cheques na Secretaria do Juízo, de modo a se evitar sua ulterior circulação. Dito isso, determino a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, em 10 dias, apresentar em Juízo/Cartório o título original, sob pela de extinção. Deverá a Serventia certificar nos autos acerca da efetiva entrega do título original. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito