Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EMERSON LAMEGO PACHECO JUNIOR
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIF PADRE ANTONIO RIBEIRO PINTO Advogados do(a)
REQUERENTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO/CARTA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005309-44.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada por EMERSON LAMEGO PACHECO JUNIOR em face do CONDOMINIO DO ED. PADRE ANTONIO RIBEIRO PINTO, pleiteando a concessão de tutela de urgência antecipada para autorizar o autor a iniciar e executar as obras de instalação da piscina e do deck em sua unidade de cobertura, sem qualquer obstaculização por parte do condomínio réu, bem como a suspensão imediata da exigibilidade da multa condominial no valor de R$3.667,84(três mil seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), emitida na competência 05/2026, com a consequente vedação do condomínio a promover qualquer ato de cobrança, protesto, negativação e/ou inclusão do autor em rol de inadimplentes, restrição de direitos condominiais ou aplicação de novas sanções pelos mesmos fatos discutidos nesta ação, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação definitiva da liminar, a declaração de nulidade da deliberação assemblear realizada em 16/04/2022 e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais sugeridos no importe mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais). DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Sustenta o autor ser proprietário da unidade nº 1101 (cobertura) do condomínio requerido e que pretende realizar a instalação de uma piscina e deck em seu terraço privativo. Afirma que, embora possua laudos técnicos atestando a viabilidade estrutural, o condomínio proibiu a obra em assembleia e aplicou multa de R$3.667,84. Assim, requer, em sede liminar, a autorização para início das obras e a suspensão da exigibilidade da multa. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange ao pedido de autorização para realização da obra, entendo que a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano, isto porque a prova técnica apresentada pelo autor é unilateral e, diante da natureza da intervenção em edifício coletivo, a verificação da segurança estrutural e da conformidade com as normas condominiais demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ademais, análise minuciosa de laudos e do regimento interno confunde-se com o próprio mérito da causa, não sendo cabível o seu esgotamento em sede de cognição sumária. De igual modo, no momento presente não vislumbro perigo de dano iminente que justifique a supressão do contraditório para autorizar o início das obras antes da instrução processual. Quanto ao pedido de suspensão da multa aplicada, também não assiste sorte ao autor neste momento processual. A aferição da legalidade da sanção pecuniária imposta pelo condomínio pressupõe a análise detalhada das normas internas e do procedimento adotado, matéria igualmente incabível em sede de cognição sumária. Outrossim, inexiste urgência que fundamente a suspensão imediata, uma vez que, em caso de eventual procedência do pedido ao final da lide, o autor poderá ser restituído de valores porventura pagos indevidamente, revelando-se a medida plenamente reversível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 25 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito