Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA, IARA FERNANDA DE SOUZA FONSECA Advogado do(a)
REQUERENTE: MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161
REQUERIDO: ALDINA SAVIATO BREDA, MARCOS ALEXANDRE MATAVELI DE MORAIS, LEONARDO SAVIATO BREDA Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO RIZK MINASSA - ES9199 D E C I S Ã O (Art. 357 do CPC) Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA e IARA FERNANDA DE SOUZA FONSECA inicialmente em face de ALDINA SAVIATO BREDA, LEONARDO SAVIATO BREDA e MARCOS ALEXANDRE MATAVELI DE MORAIS. Narra a exordial (fls. 02/22), em síntese, que: I) os autores exercem a posse do imóvel objeto da lide (uma área de 21.855 m²) desde a década de 1990; II) sofreram invasões em massa, levando ao ajuizamento da ação de reintegração de posse nº 0023608-59.2015.8.08.0048; III) foi celebrado um acordo extrajudicial, razão pela qual postularam a desistência da referida demanda; IV) no referido acordo, os “invasores” se comprometeram a pagar pela parte do terreno que ocupavam, enquanto os autores ficaram com uma fração de 6.944,48 m²; V) os réus pretendem lotear e vender a parte remanescente dos autores, conforme conversas extraídas de aplicativo de mensagem; e VI) os autores ajuizaram ação de usucapião, registrada sob o nº 0017796-36.2015.8.08.0048. Assim, os autores pugnaram, liminarmente, que os requeridos se abstenham de cometer qualquer ato de esbulho ou turbação na área em que exercem a posse. Requereram, ainda, o registro da indisponibilidade do bem em questão face à usucapião por eles proposta. Ao final, almejam a confirmação do pleito liminar com a consequente manutenção na posse. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 23/87. Decisão às fls. 89/90, deferindo o pleito de gratuidade da justiça e indeferindo o pedido liminar. Os requeridos ALDINA SAVIATO BREDA e LEONARDO SAVIATO BREDA apresentaram contestação às fls. 95/122, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida aos autores. Os requeridos ALDINA SAVIATO BREDA e LEONARDO SAVIATO BREDA apresentaram contestação às fls. 95/122, impugnando, preliminarmente a gratuidade da justiça concedida aos autores. No mérito, defendem que: I) os direitos possessórios sobre o imóvel foram adquiridos pela primeira ré em 1978; II) na década de 1990, a primeira ré delegou os cuidados da área para seu sobrinho, Ângelo Saviato; III) a área de aproximadamente 18.005 m² jamais foi abandonada e estava inserida em área de preservação ambiental; IV) entre 2010 e 2012, a primeira requerida postulou autorização administrativa e ambiental para o uso do solo, no entanto, os pedidos foram indeferidos ou não apreciados; V) os autores induziram o Juízo a erro para obtenção de liminar na ação de reintegração de posse nº 0008010-26.2019.8.08.0048 e, antes que pudessem apresentar defesa, houve homologação de desistência da referida demanda; VI) os autores lotearam de forma irregular o local; VII) na área remanescente (de aproximadamente 3.850 m²), houve autorização para os autores ali residirem; VIII) em 2015, a Secretaria de Meio Ambiente da Serra multou a primeira requerida por infração ambiental, demonstrando que esta é a real possuidora; IX) a assinatura constante no contrato de compra e venda de fls. 45/47 não corresponde à da primeira requerida, além disso, os autores não colacionaram comprovante de pagamento do valor constante na referida avença; e X) os atos praticados pelos requeridos são legítimos e não configuram ameaça ou turbação. Postularam tutela de urgência de reintegração de posse (gleba 106, 107, 111, e 112). Ademais, pleitearam: I) que os atuais ocupantes do imóvel apresentem nos autos os contratos celebrados com os autores e recibos de pagamentos; e II) que estes depositem em Juízo eventuais parcelas remanescentes em conta judicial. Arguem a falsidade do contrato de compra e venda de fls. 45/47, por não ter sido assinado pela primeira ré. Formulam pedido contraposto de reintegração de posse em toda a área invadida (glebas 106, 107, 111 e 112 do Loteamento) e de perdas e danos. A peça de defesa veio instruída com os documentos de fls. 123/311. Réplica às fls. 316/347. Decisão às fls. 348/348v, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado em contestação. Às fls. 354/364, os requeridos opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados às fls. 370/370v (ID nº 44662404). Decisão no ID nº 61866416, extinguindo o feito, sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV, do CPC), em relação ao requerido MARCOS ALEXANDRE MATAVELI DE MORAIS. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida manifestou-se no ID nº 63155540, requerendo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos autores para comprovar suas teses defensivas e o pedido contraposto. A parte autora, por seu turno, apresentou a manifestação no ID nº 64485502, pugnando pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal dos réus. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual destina-se a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Desta feita, deixo de analisar, por ora, o mérito da causa. Da impugnação à gratuidade da justiça Os réus ventilaram em sede de contestação a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Contudo, sabe-se que a concessão da benesse é pautada na presunção juris tantum de hipossuficiência econômica, cabendo à parte impugnante trazer aos autos elementos robustos, concretos e documentais aptos a derruir a referida presunção, demonstrando de forma inequívoca a capacidade financeira dos beneficiários. Nesse sentido: (…) na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Na hipótese vertente, os requeridos limitaram-se a tecer alegações genéricas acerca de supostos ganhos decorrentes de loteamento da área, desprovidas de suporte probatório idôneo a evidenciar a real e atual situação de riqueza dos autores. Desse modo, inexistindo prova em contrário apta a infirmar a declaração apresentada pelos requerentes, REJEITO a impugnação deduzida e mantenho a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. Da arguição de falsidade documental A parte requerida suscitou incidente de falsidade do instrumento particular de compra e venda acostado às fls. 45/47, sob o argumento de que a assinatura ali inserta não provém do punho da ré Aldina Saviato Breda. Todavia, de um exame acurado do referido documento, constata-se que a assinatura foi lançada precedida da expressão "pp", indicando claramente que o ato foi praticado por procuração, ou seja, por meio de um suposto representante/mandatário, e não pela própria requerida. Nessa esteira, revela-se totalmente inócua e impertinente a realização de perícia grafotécnica sobre o punho caligráfico da ré Aldina, visto que o próprio documento não se atribui a ela a autoria material da assinatura. A controvérsia, em verdade, desloca-se da falsidade material para a esfera da validade e eficácia do negócio jurídico por suposto vício de representação/ausência de mandato (art. 662 do Código Civil). Por tais razões, declaro prejudicada a produção de prova pericial grafotécnica sobre o punho da requerida e REJEITO o incidente de falsidade nesses termos, devendo a questão da regularidade da representação ser dirimida como matéria de mérito na instrução processual ordinária. Questões de fato E inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em formato de lista com algarismos romanos, nos seguintes termos: I) a natureza, o tempo, a extensão e a qualidade da posse exercida pelos autores sobre o imóvel sob litígio (se exercida com animus domini de forma autônoma ou se decorrente de mera detenção/permissão e subordinação por vínculo familiar/trabalhista intermediado por Ângelo Saviato); II) a existência, a validade e a eficácia de instrumento de mandato (procuração) outorgado pela ré Aldina Saviato Breda que autorizasse a assinatura por procuração ("pp") constante no contrato de fls. 45/47, bem como a identificação de quem o assinou; III) a (in)ocorrência de abandono material e intencional do imóvel por parte dos proprietários registrais, bem como a realização de atos de gestão e fiscalização ambiental pela primeira ré; IV) a ocorrência de atos efetivos de ameaça, esbulho ou turbação praticados pelos réus a justificar o manejo do interdito proibitório; e V) o preenchimento dos requisitos legais esculpidos no art. 561 do Estatuto Processual Civil para fins de acolhimento do pedido contraposto de reintegração de posse e indenização por perdas e danos formulado pelos contestantes. Questões de direito relevantes Delimito como questões de direito essenciais para a resolução do mérito da demanda: I) Os requisitos específicos para a concessão da tutela proibitória (art. 567 do CPC), especificamente a prova da posse atual e o justo receio de turbação ou esbulho iminente; II) A distinção técnico-jurídica entre a posse autônoma ad usucapionem e os atos de mera permissão, tolerância ou detenção dependente (art. 1.198 e art. 1.208 do Código Civil); III) a ineficácia dos atos praticados por quem não tenha mandato ou o tenha sem poderes suficientes, e a necessidade de ratificação expressa (art. 662 do Código Civil); e IV) ss pressupostos autorizadores da reintegração de posse e da fixação de perdas e danos em sede de pedido contraposto (art. 561 do CPC). Ônus da prova Não vislumbro a necessidade de distribuição do ônus da prova de forma diversa, devendo ser estritamente observada a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbirá à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (sua posse anterior e a atual ameaça perpetrada pelos requeridos), o que inclui demonstrar a regularidade do título que invoca (fls. 45/47), trazendo aos autos a procuração que legitimava a assinatura "pp". À parte ré incumbirá o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como os requisitos de seu pleito possessório contraposto. Das provas admitidas Para a elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0024660-51.2019.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal recíproco das partes e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2026, quinta-feira, 15h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, eis que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. A audiência poderá ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, na forma do art. 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão. Caso requerimento nesse sentido seja tempestivamente apresentado por uma das partes, ou por ambas, venham os autos conclusos para análise da conveniência da realização do ato ainda no modo presencial, nos termos do mencionado dispositivo do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES. Noticiada a ausência de solicitações nesse sentido, AGUARDE-SE a realização da audiência no modo estabelecido inicialmente. Ressalvo desde já que, em quaisquer das hipóteses (audiência na forma presencial ou telepresencial), o magistrado estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso de acumulação de designações. Sendo deferida a tomada de depoimento pessoal recíproco, INTIMEM-SE pessoalmente as partes acerca da data, hora e local da audiência, constando do mandado a expressa advertência de que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, nos exatos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda no tocante à prova oral, advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo o máximo de 03 (três) para a prova de cada fato controvertido, consoante a limitação imposta pelo art. 357, § 6º, do Diploma Processual. Finalmente, nos termos do art. 455 do CPC, consigno que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Com o escopo de sanear o ponto controvertido correlato à representação contratual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o instrumento de mandato (procuração por instrumento público ou particular) que conferia poderes ao subscritor do contrato de fls. 45/47 para assinar em nome de Aldina Saviato Breda, sob pena de suportar as consequências processuais e materiais da ausência de comprovação da referida regularidade negocial. INTIMEM-SE também as partes para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. DILIGENCIE-SE, servindo a presente decisão como mandado. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)