Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉUS: NACIB HADDAD NETO e OUTROS DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 0002236-87.2019.8.08.0024
Trata-se de análise de petições diversas (IDs 66112965, 70975807, 77290847, 77507516, 77507517 e 78852231) que versam sobre a liberação de bens tornados indisponíveis por decisão judicial (p. 61/76, vol. 01, parte 01, ID 37948046), no bojo da presente ação penal. A medida assecuratória visa garantir o ressarcimento ao erário por prejuízo estimado em R$ 865.624.715,07, decorrente das supostas práticas delituosas imputadas aos réus. O leiloeiro oficial informa sobre leilão em outra esfera judicial e requer medidas para evitar conflitos (ID 66112965). O Ministério Público manifestou-se pela perda de objeto, uma vez que as datas designadas para a hasta pública já transcorreram, A Sra. Renata Leite Gonçalves, ex-cônjuge do réu Marcelo Batista da Silva, requer a baixa da indisponibilidade sobre imóvel que lhe coube em partilha de divórcio (ID 70975807). O Parquet opina pelo indeferimento, indicando a via dos Embargos de Terceiro como adequada. Por outro lado, terceiros e Juízos Trabalhistas comunicam a alienação judicial de um veículo e um imóvel, respectivamente, e solicitam a baixa das restrições (IDs 77290847, 77507516 e 77507517). O Ministério Público, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, sustenta a prevalência da constrição penal e pugna pela reversão dos valores obtidos para este Juízo Criminal. Outrossim, os réus Antônio Aristides Tavares e Priscila Belo Tavares, através de seus advogados constituídos nos autos, pleiteiam a liberação de imóvel, sob a alegação de ser bem de família, e de veículos, em razão do risco de depreciação (ID ID 78852231). O Ministério Público refuta a tese do bem de família, com base na exceção legal do art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, mas concorda com a possibilidade de alienação antecipada dos veículos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à manutenção das medidas assecuratórias penais em face de pedidos de liberação e de constrições oriundas de outros juízos. De início, cumpre assentar a prevalência da medida assecuratória de sequestro, decretada em âmbito penal, sobre penhoras ou outras constrições de natureza cível ou trabalhista. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a medida penal visa a assegurar o interesse público, seja para o perdimento de bens adquiridos com proventos da infração, seja para o ressarcimento do dano causado ao erário. Nesses casos, o STJ é uníssono: “O arresto e o sequestro como medidas cautelares de natureza patrimonial no processo penal, exigem a comprovação do fumus comissi delicti e do periculum in mora, ou seja, indícios da prática do ilícito penal e perigo na demora no bloqueio dos bens que podem assegurar a reparação dos prejuízos ocasionados pelo crime (...) O deferimento das medidas cautelares não exige a prova cabal da procedência ilegal dos bens, pois essa certeza somente ocorrerá após a instrução e julgamento da ação penal (...) Mostra-se válida a constrição dos bens para garantir o pagamento, além da reparação do dano ocorrido pela prática delituosa, da pena de multa e das custas processuais (STJ - AgRg no REsp: 1982372 RS 2022/0020562-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024)”. Nesse sentido, o referido precedente é claro ao estabelecer a primazia da constrição penal, sendo irrelevante a anterioridade da penhora cível ou trabalhista. Estabelecida essa premissa, passo à análise individualizada dos pleitos: LEILOEIRO JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM (ID 66112965) O pedido visava à suspensão de atos que pudessem conflitar com leilão designado para abril de 2025. Conforme bem apontado pelo Ministério Público, as datas já transcorreram, esvaziando o objeto do requerimento. Sendo assim, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado, em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REQUERENTE RENATA LEITE GONÇALVES (ID 70975807) A requerente, na condição de terceira em relação à lide penal, alega direito sobre bem sequestrado. A via processual para a defesa de sua posse e propriedade é a de Embargos de Terceiro, conforme dispõe o art. 129 do Código de Processo Penal. O presente pedido, formulado por simples petição nos autos principais, é inadequado. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de baixa de indisponibilidade formulado, devendo a requerente, caso queira, valer-se da via processual adequada (Embargos de Terceiro, art. 129 do CPP). ALIENAÇÕES EM JUÍZOS TRABALHISTAS (IDs 77290847, 77507516 e 77507517) Os pedidos de baixa das restrições sobre o veículo Mercedes Benz, C250 (placas QNC 3800) e o apartamento de Matrícula nº 64.240 (CRGI da 2ª Zona da Serra/ES), alienados em execuções trabalhistas, não merecem prosperar. Conforme o precedente do STJ, ainda que o ato expropriatório já tenha sido realizado, a primazia da constrição penal impõe que o produto da alienação seja revertido em favor do Juízo Criminal. Dessa forma, não há que se falar em simples baixa do gravame, mas sim na transferência dos valores arrecadados para conta judicial vinculada a este processo. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de baixa das restrições judiciais referentes aos bens alienados nos autos dos processos nº 0010215-84.2023.5.03.0013 (13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte) e nº 0000615-74.2017.5.17.0008 (8ª Vara do Trabalho de Vitória/TRT 17ª Região). Oficiem-se os respectivos Juízos para que transfiram a integralidade dos valores obtidos com as alienações para conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada ao presente feito. RÉUS ANTÔNIO e PRISCILA (ID 78852231) A alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família não se sustenta. A Lei nº 8.009/90, em seu art. 3º, inciso VI, excepciona expressamente a regra da impenhorabilidade quando o bem foi adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento. Sendo esta a finalidade da medida assecuratória, a alegação é improcedente. Quanto aos veículos, assiste razão aos requerentes e ao Ministério Público no que tange ao risco de depreciação. A alienação antecipada, prevista no art. 144-A do CPP, é medida que se impõe para preservar o valor dos bens e garantir a eficácia da futura reparação de danos. Acolho a sugestão ministerial para que o pedido seja formalizado em autos apartados. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição sobre o imóvel dos réus ANTONIO ARISTIDES GOMES TAVARES e PRISCILA BELO TAVARES), com fundamento no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90. De outro lado, AUTORIZO, a alienação antecipada, nos termos do art. 144-A do CPP, a ser processada em autos apartados, mediante provocação do Ministério Público. Por fim, cumpridas as determinações, conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Ciência às partes. Vitória/ES. CARLOS EDUARDO RIBEIRO LEMOS JUIZ DE DIREITO