Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GLADSTONE IGNACIO DE ALMEIDA, GRAZIELLA RIBEIRO FONTES DE ALMEIDA
REQUERIDO: MEDITERRANEAN TOWER INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265 SENTENÇA INTEGRATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0013408-56.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MEDITERRANEAN TOWER INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida no ID 55109532, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por G4 GLADSTONE IGNACIO DE ALMEIDA e GRAZIELLA RIBEIRO FONTES DE ALMEIDA nos autos da Ação Ordinária em epígrafe. A sentença embargada, i) condenou a requerida ao pagamento de R$ 26.587,99 a título de lucros cessantes; ii) estabeleceu que a correção monetária sobre os lucros cessantes incidiria pelo INPC/IBGE "desde a data do pagamento/prejuízo até a data da citação", e, a partir daí, apenas juros de mora pela taxa SELIC; iii) julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de obrigação de fazer; iv) reconheceu a sucumbência recíproca entre autores e réu e, por último, v) condenou as partes a suportarem as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 20% para os demandantes e 80% para a ré. A embargante, por meio dos embargos de declaração (ID 56185892), apontou obscuridade na sentença referente ao marco inicial da correção monetária para os lucros cessantes. A decisão utilizou a expressão "data do pagamento/prejuízo", mas a embargante busca esclarecimento para que o termo inicial seja a data do pagamento considerado insuficiente para a quitação da dívida, especificamente 22 de abril de 2015. Adicionalmente, apontou contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que a condenação em 80% das custas, apesar do sucesso substancial em sua defesa, é desproporcional. Por fim, alegou omissão e erro na fixação dos honorários advocatícios, afirmando que a sentença ignorou a vedação à compensação de honorários (natureza alimentar) e que a base de cálculo para os honorários de seu patrono deveria ser o proveito econômico obtido (valor que deixou de pagar), e não o valor da condenação. Os embargados, por sua vez, apresentaram contrarrazões em ID 62098202, refutando a alegação de obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária, afirmando que a sentença está clara ao determinar que a correção dos lucros cessantes incide a partir da data do efetivo prejuízo, que seria o vencimento da obrigação de pagar os aluguéis mês a mês, e os juros de mora a partir da citação, citando jurisprudência e a Súmula 43 do STJ. Quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentaram que a sucumbência recíproca é permitida pelo art. 86 do CPC e que a escolha da base de cálculo (valor do proveito econômico ou valor da condenação) é discricionária do juiz, conforme o art. 85, §2° do CPC, defendendo a manutenção da sentença nesses aspectos. Por último, vieram-me os autos conclusos na data de 08 de maio de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. PASSO A DECIDIR. A análise dos presentes Embargos de Declaração, em sua essência, impõe a acurada compreensão de seu escopo e natureza jurídica, os quais se encontram minuciosamente delineados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante a dicção legal, os Embargos de Declaração configuram-se como um recurso de fundamentação vinculada. Seu desiderato teleológico precípuo reside no aprimoramento do provimento jurisdicional, mediante a sanção de vícios intrínsecos que o maculem. Tais vícios são de natureza taxativa, compreendendo a obscuridade, a contradição, a omissão ou a presença de erro material. É imperioso ressaltar que o presente instrumento processual não se presta à rediscussão de matéria já exaurida, tampouco à reapreciação de fatos e provas ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Demais disso, não configura omissão ou contradição o simples fato de o julgado contrariar os interesses da parte embargante, além de não estar o magistrado adstrito a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, desde que a controvérsia seja integralmente dirimida com fundamentação suficiente. Não obstante as limitações impostas pela sua natureza, este instrumento processual permite a integração do decisum para a correção dos vícios que comprometam sua clareza, coerência ou completude. Excepcionalmente, quando a correção de um vício, a exemplo da omissão, resulta na alteração do conteúdo do julgado, podem ser atribuídos aos Embargos de Declaração os denominados efeitos infringentes, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria. Por fim, é crucial advertir que a reiteração de argumentos ou a insistência em rediscutir questões já exauridas, por outro lado, pode caracterizar o propósito manifestamente protelatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS LUCROS CESSANTES E SEU MARCO INICIAL A embargante alega, dentre outros pontos, a existência de obscuridade na fixação do marco inicial para a incidência da correção monetária sobre a condenação a título de lucros cessantes. Argumenta que a sentença definiu o marco como "data do pagamento/prejuízo", o que geraria dúvidas, e entende que o termo inicial deveria corresponder a 22 de abril de 2015, data referente ao pagamento considerado insuficiente à satisfação da dívida. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a correção monetária incidente sobre os lucros cessantes tem início "desde a data em que seriam devidos aluguéis ao comprador". Mais especificamente, a correção monetária deve incidir "a partir da data em que os compradores poderiam usufruir do imóvel e não o estão fazendo por culpa da vendedora" (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2230291 - SP). É fundamental compreender que a correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso. Este entendimento está em plena consonância com a Súmula nº 43 do STJ, que preceitua: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMA FEDERAL. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PREJUÍZO EFETIVO. 1. O recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, apresentado com expressa indicação de violação dos artigos de lei, acompanhada de arrazoado suficiente ao conhecimento da matéria, afasta a aplicação da Súmula nº 284/STJ. 2. No caso de atraso na entrega do imóvel objeto de compra e venda, a correção monetária incidente sobre os lucros cessantes tem início desde a data em que seriam devidos aluguéis ao comprador. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2230291 SP 2022/0322185-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Registra-se que a correção monetária não se constitui em um acréscimo material à dívida, mas sim um "simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido". Em se tratando de uma "dívida de valor", como são os lucros cessantes – que visam reparar um prejuízo real e atual, equivalente, por exemplo, ao valor de aluguéis –, a correção monetária "deve ocorrer a partir de cada desembolso”. No contexto dos lucros cessantes, calculados frequentemente com base no valor de aluguel que o comprador deixou de auferir ou de economizar, o "efetivo prejuízo" se configura mês a mês, à medida que cada parcela de aluguel seria devida. Assim, a recomposição do valor da moeda para cada uma dessas parcelas deve ocorrer desde o momento em que a perda se efetivou. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo em caso similar, proferiu decisão corroborando com esse entendimento, ao determinar que a correção monetária sobre os lucros cessantes incidisse a partir da data considerada como o início da mora das incorporadoras, após a aplicação da cláusula de tolerância. No precedente citado, essa data foi 30/07/2011, que marcava o começo do período de atraso indenizável. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA CORRETORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dois recursos de apelação cível interpostos contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora LPS ESPÍRITO SANTO CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, reconheceu a prescrição do direito à restituição da taxa de corretagem, rescindiu o contrato com devolução de valores pagos pela autora, condenou solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes e multa por atraso na entrega do imóvel, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição na pretensão de restituição da taxa de corretagem; (ii) definir a extensão da responsabilidade da corretora LPS ESPÍRITO SANTO CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, considerando a alegada ilegitimidade passiva; e (iii) examinar a validade da cláusula de tolerância de 180 dias para atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.[...] 5. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida e deve ser considerada no cálculo do prazo para entrega do imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. Desse modo, a mora das incorporadoras iniciou-se em 30/07/2011, e não em 30/11/2010, como pretendido pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da autora desprovido e recurso da corretora LPS ESPÍRITO SANTO CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA provido. Tese de julgamento: [...] 3. A cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega de imóvel na planta é válida e deve ser considerada para o início da contagem de eventual mora das incorporadoras. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206, § 3º, IV, e 723. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.551.956/SP, Tema 938, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/08/2016, DJe 19/09/2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.061.956/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; TJES, Apelação Cível nº 0007468-52.2012.8.08.0048, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, julgado em 30/11/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00098952220128080048, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível. Publicação em 21/02/2025) A interpretação da embargante de que o termo inicial deveria ser a data de um "pagamento considerado insuficiente" (22 de abril de 2015) não se coaduna com a natureza dos lucros cessantes. Os julgados por ela colacionados se referem a casos de seguro DPVAT, onde a correção monetária sobre diferença de indenização é fixada a partir do pagamento parcial ou insuficiente, o que difere da dívida de valor mensal dos lucros cessantes provenientes da privação do uso do imóvel. A sentença condenou a requerida ao pagamento de R$26.587,99 a título de lucros cessantes. Conforme o processo, o contrato de compra e venda tinha previsão de entrega para dezembro de 2012, com um prazo de tolerância de 180 dias, o que estenderia o prazo derradeiro para junho de 2013. As obras, no entanto, só foram concluídas em junho de 2014, resultando em 12 meses de atraso a partir do prazo de tolerância. Dessa forma, a expressão "data do pagamento/prejuízo" contida na sentença deve ser interpretada como a data do efetivo prejuízo mensal, que coincide com o momento em que a parte autora deveria ter recebido o imóvel e, consequentemente, usufruído dele, seja pela moradia ou pela locação. Assim, para afastar qualquer obscuridade, o termo inicial da correção monetária sobre os lucros cessantes deve ser a data em que cada parcela do prejuízo foi efetivamente sofrida, ou seja, mês a mês, a partir de junho de 2013, que seria a data em que a autora deveria ter entrado no imóvel e não o fez devido à mora da requerida, considerando o prazo de tolerância de 180 dias. DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A embargante alega a existência de contradição na parte dispositiva da sentença no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quanto à fixação dos honorários advocatícios. Argumenta que, apesar de ter obtido sucesso substancial em sua defesa, ao ser condenada a pagar 80% dos ônus sucumbenciais, enquanto os embargados (autores) foram atribuídos apenas 20%, a decisão seria desproporcional à extensão de sua sucumbência. Ressalta que os autores, ora embargados, sucumbiram na maioria substancial de seus pedidos, visto que dos quatro pedidos formulados na inicial (pena convencional, lucros cessantes, danos morais e entrega de chaves/controles/manual), apenas um foi julgado procedente (lucros cessantes). Além disso, o valor efetivamente obtido pelos embargados (R$26.587,99) foi muito inferior ao valor atribuído à causa (R$140.000,00). Para a embargante, isso demonstra que os embargados obtiveram êxito em uma parte mínima de seus pedidos. Os embargados, por sua vez, sustentam que a sentença é justa e que a lei estabelece a possibilidade de sucumbência recíproca quando ambas as partes são vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC. Afirmam, ainda, que é poder discricionário do juiz fixar a sucumbência com base no valor do proveito econômico obtido ou no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo a sentença permanecer incólume quanto a este aspecto. Diante disso, passo a analisar a proporção da sucumbência, frente a alegada contradição. Pois bem. A sentença, de fato, condenou as partes a suportarem custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 26.587,99), na seguinte proporção: demandantes (autores) – 20% e a ré (embargante) – 80%. Os autores, na petição inicial, indicaram o valor de causa de R$ 140.000,00, sendo formulado diversos pedidos, dentre eles o recebimento da pena convencional de R$ 67.890,70, lucros cessantes de R$ 141.792,33, danos morais de R$ 10.000,00 e obrigação de fazer (entrega de chaves/controles/manual). Nos termos da sentença, os requerimentos de pena convencional, danos morais e obrigação de fazer foram julgados improcedentes, sendo julgado procedente o pedido de lucros cessantes, mas em valor significativamente menor do que o pleiteado, sendo condenada a requerida ao pagamento de R$26.587,99. Portanto, o sucesso dos autores, em termos monetários, foi de aproximadamente 18,99% do valor total da causa (R$26.587,99/R$140.000,00). Consequentemente, a sucumbência dos autores foi de aproximadamente 81,01%. Nesse cenário, a decisão que estabelece que os demandantes (autores) suportem 20% dos ônus sucumbenciais e a ré (embargante) suporte 80% é contraditória com o resultado do julgamento e com o princípio da proporcionalidade da sucumbência, previsto no art. 86 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um pedido dentre vários realizados implica sucumbência recíproca. Nesse sentido, são as jurisprudências abaixo ementadas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" ( REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017). 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende devida a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração opostos com o nítido caráter protelatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1983586 MT 2021/0290321-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÃO IGUAL (50% PARA CADA PARTE). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição do percentual de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação ou o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). 3. A definição da proporção do decaimento (percentual do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes. 4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, resulta em 5% para cada litigante. 5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários em 20% para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na mesma proporcionalidade, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento. 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2136125 DF 2023/0406907-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) Não destoando do entendimento acima colacionado, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONSÓRCIO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE COM O TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 4. Quanto à tese de ocorrência de sucumbência recíproca, assiste razão à apelante. O autor formulou três pedidos, tendo sido vencedor em apenas dois, destacando-se, por oportuno, que embora o pedido de restituição dos valores pagos tenha sido concedido, esta não ocorrerá de imediato, tal como pleiteou o requerente. 5. Diante de tais circunstâncias, reputa-se que houve sucumbência recíproca das partes e, nessa linha, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, condenando as partes ao pagamento das custas processuais, cabendo 30% ao autor e 70% à requerida. Quanto aos honorários advocatícios, à requerida caberá o pagamento do montante de 10% sobre o somatório dos valores a serem restituídos, devidamente atualizados. Já em relação ao valor a ser pago pelo autor, como o pedido de dano moral é meramente estimativo, inviável estimar o proveito econômico do Consórcio, razão pela qual fixa-se, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0007695-18.2020.8.08.0030, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível. Publicado em 04/06/2024) Deste modo, considerando que os autores decaíram em aproximadamente 81% de seus pedidos, conforme o valor da causa e o resultado do julgamento, a distribuição do ônus sucumbencial deverá refletir essa proporção. A decisão que fixou uma proporção invertida na sentença, atribuindo à parte autora, que sucumbiu na maior parte, um percentual menor (20%) e à parte ré, vencedora em maior extensão, um percentual maior (80%), configura patente contradição. DA OMISSÃO E ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A embargante, Mediterranean Tower Investimento Imobiliário Ltda., alega que a sentença também incorre em omissão ao dividir os honorários advocatícios sucumbenciais na mesma proporção das custas processuais, pois os honorários, de natureza alimentar e direito autônomo do advogado, são incompensáveis em caso de sucumbência parcial. Desta forma, os honorários deveriam ser custeados integralmente pelo vencido ao patrono do vencedor e, além disso, sua base de cálculo, no caso do patrono do embargante, deveria ser o proveito econômico obtido (o valor que o cliente deixou de pagar), e não o valor da condenação. Em contrarrazões, Gladstone e Graziella (embargados) sustentam a correção da sentença, alegando a possibilidade de sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC, e o poder discricionário do juiz para fixar a sucumbência com base no valor do proveito econômico ou da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Da vedação à compensação dos honorários advocatícios: O artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, [...] sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". A decisão original, ao estabelecer que as partes "suportarem custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação [...] na seguinte proporção", reflete corretamente a impossibilidade de compensação. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários do patrono da parte contrária, calculados separadamente. A proporcionalidade (art. 86 CPC) aplica-se às despesas processuais, mas os honorários advocatícios devem ser calculados de forma autônoma para cada advogado, no que passo a mensurá-los. Da base de cálculo dos honorários advocatícios: O artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso dos autos, os autores obtiveram condenação de R$26.587,99, o que representa o proveito econômico por eles obtido. Para a ré (embargante), o proveito econômico corresponde ao valor que ela deixou de pagar, ou seja, a diferença entre o valor total pleiteado pelos autores na inicial (R$140.000,00 – valor da causa) e o valor da condenação (R$26.587,99). Assim, o proveito econômico para a ré é de R$113.412,01 (R$140.000,00 - R$26.587,99). O Superior Tribunal de Justiça reitera - conforme jurisprudência acima retratada - que, em havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a condenação, e os do réu sobre o proveito econômico por ele auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. DISPOSITIVO Com base nas ponderações expostas e visando integrar a sentença de ID 55109532, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração. Dessa forma, a sentença é INTEGRADA para determinar que: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono dos autores (Gladstone Ignacio de Almeida e Graziella Ribeiro Fontes de Almeida) serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que corresponde a R$ 26.587,99 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré (Mediterranean Tower Investimento Imobiliário Ltda.) serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré. O proveito econômico da ré corresponde à diferença entre o valor total pleiteado pelos autores na inicial (R$140.000,00) e o valor em que a ré foi efetivamente condenada (R$26.587,99). Assim, o proveito econômico obtido pela ré é de R$113.412,01 (cento e treze mil, quatrocentos e doze reais e um centavo), nos termos do art. 85, §2º do CPC. 3. As custas e despesas processuais, por sua vez, deverão ser distribuídas proporcionalmente à sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Assim, considerando que os autores obtiveram êxito em aproximadamente 19% do valor da causa (R$ 26.587,99 / R$ 140.000,00) e decaíram em aproximadamente 81% (R$ 113.412,01 / R$ 140.000,00), e a ré decaiu em 19% e obteve êxito em 81% do valor pleiteado, a proporção será de 81% (oitenta e um por cento) para os demandantes e 19% (dezenove por cento) para a ré, refletindo a efetiva proporção em que cada parte sucumbiu Mantenho as demais disposições da sentença em seus exatos termos. DETERMINAÇÕES: P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas, intimando a parte para apresentar contrarrazões. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO