Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5016331-66.2025.8.08.0011.
EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO CARRARO - GO11818 Nome: ROSEMARA DOS SANTOS FERNANDES FERREIRA Endereço: Avenida Levino Fanzeres, 161, Novo Parque, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-070 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), proposta por PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA. em face de ROSEMARA DOS SANTOS FERNANDES FERREIRA. A Exequente narra ser credora da quantia atualizada de R$ 69.558,24 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), decorrente de Contrato de Confissão de Dívida inadimplido. Alega que a devedora originária, a pessoa jurídica RS FERREIRA MOVEIS LTDA, foi dissolvida voluntariamente e de forma irregular pela sócia ora Executada, sem a quitação do passivo existente. Sustenta a legitimidade passiva da Executada com base nos artigos 1.080 e 1.103 do Código Civil, ante a liquidação irregular. Em sede de tutela de urgência, requer o arresto cautelar de ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD) da Executada, inaudita altera pars, sob o argumento de risco de blindagem patrimonial e frustração da execução. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do mesmo diploma. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no título executivo extrajudicial acostado aos autos (Contrato de Confissão de Dívida), assinado pela devedora e duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 784, III, do CPC, bem como na documentação que atesta a dissolução da sociedade empresária original. Entretanto, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a constrição patrimonial antes da citação, não vislumbro sua presença com a robustez necessária neste momento processual incipiente. O arresto executivo (art. 830 do CPC) pressupõe que o executado não tenha sido encontrado para citação. Já o arresto cautelar (art. 301 do CPC), deferido antes da citação, é medida excepcionalíssima que exige prova concreta de atos de dilapidação patrimonial, insolvência proposital ou tentativa de ocultação de bens. A Exequente argumenta que a dissolução irregular da empresa denota desinteresse em honrar compromissos e risco de blindagem patrimonial. Contudo, a dissolução irregular, por si só, fundamenta a responsabilização pessoal do sócio (o que justifica a inclusão da Sra. Rosemara no polo passivo), mas não constitui prova automática de que a pessoa física está, neste exato momento, alienando ou ocultando seus bens pessoais para frustrar esta execução específica. O inadimplemento, ainda que reiterado, não autoriza a quebra do devido processo legal e do contraditório prévio. A regra na execução é a citação para pagamento em 3 (três) dias (art. 829 do CPC), sendo a penhora ato subsequente caso não haja o adimplemento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero receio subjetivo do credor, sem lastro em provas de atos fraudulentos concretos e atuais por parte do devedor (pessoa física), não autoriza o arresto prévio. Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema sem a prévia oitiva da parte contrária, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência de arresto cautelar pleiteada, por não vislumbrar o perigo de dano iminente que justifique a supressão do ato citatório e do prazo para pagamento voluntário. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos legais. Cite-se a Executada, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado na inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 69.558,24, acrescido de custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora. Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC). No mandado de citação, deverá constar também a ordem para que a Executada, querendo, oponha Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação aos autos (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se, a requerimento da parte Exequente, à pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 16/12/2025. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111814253336800000078813655 (doc. 1) Alteração contratual n 51 Documento de Identificação 25111814253409000000078815060 (doc. 2) Procuração RJ - FINAL 5-80 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111814253480500000078815063 (doc. 03) - Contrato de Confissão de Dívida Documento de Identificação 25111814253542500000078815066 (doc. 04) - Planilha de débitos judiciais Documento de Identificação 25111814253611800000078815068 (doc. 05) - Consulta situação cadastral - Baixada Documento de Identificação 25111814253678200000078815069 (doc. 06) - Certidão de Inteiro Teor Documento de Identificação 25111814253750300000078815070 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112411461595000000078905109 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112411461595000000078905109 JUNTADA COMP DE PAGTO. Petição (outras) 25121514280560400000080392294 GUIA INICIAL - PLUMATEX x ROSEMARA DOS SANTOS FERNANDES FERREIRA - 5016331-66.2025.8.08.0011 Juntada de Guia em PDF 25121514280589300000080392299 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - PLUMATEX x ROSEMARA DOS SANTOS FERNANDES FERREIRA - 5016331-66.2025.8.08. Documento de comprovação 25121514280606900000080392304