Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JACKLEY MAIFREDO
APELADO: MARIA LUCIA DE QUEIROZ FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ERICA CRISTINA DE CASTRO FRANCA - MG70128 Advogado do(a)
APELADO: BRENO CARRARETTO COELHO - ES28753 DECISÃO Como destacado em id nº 17761713, requereu a apelante em sede recursal a concessão do benefício da gratuidade da justiça sem, contudo, comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No curso do trâmite processual empreendido na origem já havia sido o pleito rechaçado, não tendo nesta oportunidade ofertado qualquer alegação ou prova referente à alteração de situação financeira que justifique reanálise do pleito. Intimada para manifestar-se, o fez em id nº 19173530 aduzindo, em suma, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e que “a exigência de prova documental robusta como requisito absoluto implicaria restrição indevida ao acesso à justiça”. Pois bem. Conforme preconiza o artigo 98 do CPC, é pressuposto para a concessão do benefício em favor de pessoa física ou jurídica a insuficiência de recursos. O ônus probatório inerente ao instituto não restou cumprido pela interessada, afinal, orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que “a concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: ‘É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo’ (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012)” (AgInt no AREsp n. 1.364.847/SP, publicado em 6/5/2019). Nesse passo, ratifico a denegação da gratuidade de justiça, concedendo à parte recorrente o prazo de cinco dias para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0028839-67.2015.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR